# Registro público: STJ — 2648100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeb70b5a07c1a0e44eafc22b1f2c5163a1b76c95d2ae4e4f8ee96bc6e93e0ef4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898784
- **Número de registro na fonte:** 202401867680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não
desbordou de suas atribuições, havendo efetiva existência de justa
causa para a abordagem dos corréus, os quais foram abordados pelos
guardas municipais em razão de conduzirem o veículo utilizado para a
prática de delito de estelionato. O agravante ao ser abordado
ingressou no automóvel e empreendeu fuga, conduzindo o carro na
contramão e em alta velocidade, tendo sido parado apenas na rodovia
estadual. Diante das circunstâncias fáticas retratadas, verifica-se
que a atuação da guarda municipal não revela qualquer
irregularidade, haja vista a efetiva possibilidade de realizarem
também a proteção sistêmica da população.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial
quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para
exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do
órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do
fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório
ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação
da resposta penal.3. A jurisprudência desta Corte reconhece a
legalidade da utilização de uma qualificadora do crime de furto para
exasperar a pena-base quando há pluralidade de qualificadoras. No
caso dos autos, o Tribunal de origem elevou a pena-base em 1/4 em
razão das vetoriais desabonadoras: consequências do delito, maus
antecedentes e deslocamento de uma das qualificadoras do furto para
a primeira fase do cálculo dosimétrico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.  PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO
DA GUARDA MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
REDUÇÃO DO INCREMENTO OPERADO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ESTÁ
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte local considerou que a atuação da guarda municipal não
desbordou de suas atribuições, havendo efetiva existência de justa
causa para a abordagem dos corréus, os quais foram abordados pelos
guardas municipais em razão de conduzirem o veículo utilizado para a
prática de delito de estelionato. O agravante ao ser abordado
ingressou no automóvel e empreendeu fuga, conduzindo o carro na
contramão e em alta velocidade, tendo sido parado apenas na rodovia
estadual. Diante das circunstâncias fáticas retratadas, verifica-se
que a atuação da guarda municipal não revela qualquer
irregularidade, haja vista a efetiva possibilidade de realizarem
também a proteção sistêmica da população.
2. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial
quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para
exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do
órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do
fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório
ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação
da resposta penal.3. A jurisprudência desta Corte reconhece a
legalidade da utilização de uma qualificadora do crime de furto para
exasperar a pena-base quando há pluralidade de qualificadoras. No
caso dos autos, o Tribunal de origem elevou a pena-base em 1/4 em
razão das vetoriais desabonadoras: consequências do delito, maus
antecedentes e deslocamento de uma das qualificadoras do furto para
a primeira fase do cálculo dosimétrico.
4. Agravo regimental desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
