{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85376,"origem":"stj","sha256_origem":"5a1c12586ceee065ee2e66ec402e3e8dfae5fe47a952bdd2987e687e970d1d20","registro_original":{"id_fonte":"000898785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2638131","numero_registro":"202401740199","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA\nVÍTIMA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS\nCORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE\nREEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de\ndepoimentos prestados na fase inquisitorial por vítimas vulneráveis\nem crimes sexuais, desde que corroborados por outros elementos\nprobatórios produzidos em juízo, em consonância com a Lei n.\n13.431/2017, que estabelece diretrizes para a escuta protegida de\ncrianças e adolescentes.\n2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase investigativa\nfoi corroborado por outras provas colhidas durante a instrução\njudicial, incluindo depoimentos do avô da vítima e de profissionais\ndo CREAS que a atenderam.\n3. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório\ndemanda necessário revolvimento fático-probatório, providência\nvedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"372c1539515151aafd2fd7c3f3a9223d4623da2cfb261a5720913eadf205651b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
