# Registro público: STJ — 2638131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85376/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85376.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a1c12586ceee065ee2e66ec402e3e8dfae5fe47a952bdd2987e687e970d1d20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA
VÍTIMA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS
CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de
depoimentos prestados na fase inquisitorial por vítimas vulneráveis
em crimes sexuais, desde que corroborados por outros elementos
probatórios produzidos em juízo, em consonância com a Lei n.
13.431/2017, que estabelece diretrizes para a escuta protegida de
crianças e adolescentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o depoimento da vítima prestado na fase investigativa
foi corroborado por outras provas colhidas durante a instrução
judicial, incluindo depoimentos do avô da vítima e de profissionais
do CREAS que a atenderam.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório
demanda necessário revolvimento fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA
VÍTIMA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. VALIDADE. DEPOIMENTOS
CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a validade de
depoimentos prestados na fase inquisitorial por vítimas vulneráveis
em crimes sexuais, desde que corroborados por outros elementos
probatórios produzidos em juízo, em consonância com a Lei n.
13.431/2017, que estabelece diretrizes para a escuta protegida de
crianças e adolescentes.
2. No caso, o depoimento da vítima prestado na fase investigativa
foi corroborado por outras provas colhidas durante a instrução
judicial, incluindo depoimentos do avô da vítima e de profissionais
do CREAS que a atenderam.
3. A pretensão de desconstituir o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório
demanda necessário revolvimento fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
