# Registro público: STJ — 2241136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-02-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf13a02d43cd618c35d3a6a9a4abbd1b3e50fbb593d77bade9f3ba75e7780b70

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
7.492/86. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O efeito
devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a
se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as
circunstâncias judiciais, revendo todos os termos da
individualização da pena definidos no decreto condenatório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem,
em apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada
na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem,
contudo, agravar a situação final do condenado, como ocorreu no
caso. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.933.085/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, D Je de
16/8/2021.3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte,
"A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida
como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou
menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n.
737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
26/8/2022.).4. O crime do art. 22, parágrafo único, da Lei
7.492/1986, não envolve, via de regra, a expectativa de ganho de
capital, pois seu texto normativo encerra conduta limitada ao envio
desautorizado ou manutenção não declarada de divisas no exterior,
independentemente do móvel que os precedem. Assim, inadequado o
pensamento que tem a lucratividade como algo inerente e inseparável
do crime de evasão de divisas, pois, repita-se, esse elemento nem
sempre o acompanha. Nesse sentido, de minha relatoria, o AgRg no AR
Esp n. 529.348/MG, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de
13/6/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** As circunstâncias do crime, são todos os elementos acidentais que
denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de
exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o
delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver
sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos
quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Como constou do acórdão de apelação, "o longo tempo que a prática
delituosa demandou, entre 1996 a 1998, e resultou em elevadíssimas
quantias remetidas para fora do país" [...], além da "criação de
empresas de 'fachada' e as offshores para dar consecução à
empreitada criminosa", são elementos idôneos para a elevação da
pena-base.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
7.492/86. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVOS,
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O efeito
devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a
se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as
circunstâncias judiciais, revendo todos os termos da
individualização da pena definidos no decreto condenatório.
2. Não há falar em reformatio in pejus, quando o Tribunal de origem,
em apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada
na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem,
contudo, agravar a situação final do condenado, como ocorreu no
caso. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.933.085/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, D Je de
16/8/2021.3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte,
"A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida
como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou
menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n.
737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de
26/8/2022.).4. O crime do art. 22, parágrafo único, da Lei
7.492/1986, não envolve, via de regra, a expectativa de ganho de
capital, pois seu texto normativo encerra conduta limitada ao envio
desautorizado ou manutenção não declarada de divisas no exterior,
independentemente do móvel que os precedem. Assim, inadequado o
pensamento que tem a lucratividade como algo inerente e inseparável
do crime de evasão de divisas, pois, repita-se, esse elemento nem
sempre o acompanha. Nesse sentido, de minha relatoria, o AgRg no AR
Esp n. 529.348/MG, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de
13/6/2018.
5. As circunstâncias do crime, são todos os elementos acidentais que
denotem o maior desvalor da ação devem ser sopesados para efeito de
exasperar a pena-base, salvo se utilizados para qualificar o
delito, para aumentar a pena em outra fase da dosimetria ou tiver
sido expressamente refutada pelo Tribunal do Júri na resposta aos
quesitos, hipóteses de exceção não verificadas na espécie.
6. Como constou do acórdão de apelação, "o longo tempo que a prática
delituosa demandou, entre 1996 a 1998, e resultou em elevadíssimas
quantias remetidas para fora do país" [...], além da "criação de
empresas de 'fachada' e as offshores para dar consecução à
empreitada criminosa", são elementos idôneos para a elevação da
pena-base.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
