{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85378,"origem":"stj","sha256_origem":"11e1d175f2ceeae36894a44f346fa7e65126ff394302d54ccaa953544925728b","registro_original":{"id_fonte":"000898790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74611","numero_registro":"202403519102","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nTRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. VALORES ARRESTADOS PARA PAGAMENTO DE\nMULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INDULTO PRESIDENCIAL. NATUREZA\nDECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA MULTA REMANESCENTE.\nINVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ARRESTADOS. SENTENÇA\nCONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO.\nPRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO\nI. O indulto presidencial possui natureza declaratória e efeitos\nretroativos, extinguindo a punibilidade da multa remanescente a\npartir da publicação do decreto que o concede.\nII. Valores arrestados para pagamento de multa e custas processuais,\npor determinação de sentença condenatória transitada em julgado,\nconfiguram ato jurídico perfeito e não são alcançados pelos efeitos\ndo indulto.\nIII. Ausência de violação a direito líquido e certo do agravante,\ninexistindo fundamento jurídico para restituição dos valores\narrestados.\nIV. No caso em tela, não se vislumbra qualquer violação a direito\nlíquido e certo, porquanto o Decreto nº 11.826/2023 foi publicado no\ndia 22 de dezembro de 2023, não sendo possível à defesa pretender a\nretroação de seus efeitos para momento anterior, em que já estava\nem execução a pena de multa, desde o dia 12.04.2023, por\ndeterminação judicial de cumprimento do item da sentença que\ndeterminou a utilização da quantia apreendida para o pagamento da\npena de multa e das custas processuais, e em caso de valor\ninsuficiente, a intimação do condenado para, no prazo de 10 (dez)\ndias, pagar a importância correspondente, com a emissão das\nrespectivas guias. (Mandado de Segurança Criminal n.\n0060608-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. CELSO JAIR MAINARDI, 4ª Câmara\nCriminal do TJ/PR, unânime, julgado em 16/08/2024),\nV. Precedentes do STJ: REsp n. 1.824.396/CE, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, D Je de 21/10/2020\ne AgRg nos EDcl no REsp n. 1.899.538/RS, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.\nVI. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f3ef4c4c4fd4b0246316f1f8f52cc0c0dbd7e1163158cf5b8703cf3b1d01b3fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
