# Registro público: STJ — 74611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11e1d175f2ceeae36894a44f346fa7e65126ff394302d54ccaa953544925728b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. VALORES ARRESTADOS PARA PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INDULTO PRESIDENCIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA MULTA REMANESCENTE. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ARRESTADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO I. O indulto presidencial possui natureza declaratória e efeitos retroativos, extinguindo a punibilidade da multa remanescente a partir da publicação do decreto que o concede. II. Valores arrestados para pagamento de multa e custas pro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO. VALORES ARRESTADOS PARA PAGAMENTO DE
MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. INDULTO PRESIDENCIAL. NATUREZA
DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA MULTA REMANESCENTE.
INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ARRESTADOS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
I. O indulto presidencial possui natureza declaratória e efeitos
retroativos, extinguindo a punibilidade da multa remanescente a
partir da publicação do decreto que o concede.
II. Valores arrestados para pagamento de multa e custas processuais,
por determinação de sentença condenatória transitada em julgado,
configuram ato jurídico perfeito e não são alcançados pelos efeitos
do indulto.
III. Ausência de violação a direito líquido e certo do agravante,
inexistindo fundamento jurídico para restituição dos valores
arrestados.
IV. No caso em tela, não se vislumbra qualquer violação a direito
líquido e certo, porquanto o Decreto nº 11.826/2023 foi publicado no
dia 22 de dezembro de 2023, não sendo possível à defesa pretender a
retroação de seus efeitos para momento anterior, em que já estava
em execução a pena de multa, desde o dia 12.04.2023, por
determinação judicial de cumprimento do item da sentença que
determinou a utilização da quantia apreendida para o pagamento da
pena de multa e das custas processuais, e em caso de valor
insuficiente, a intimação do condenado para, no prazo de 10 (dez)
dias, pagar a importância correspondente, com a emissão das
respectivas guias. (Mandado de Segurança Criminal n.
0060608-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. CELSO JAIR MAINARDI, 4ª Câmara
Criminal do TJ/PR, unânime, julgado em 16/08/2024),
V. Precedentes do STJ: REsp n. 1.824.396/CE, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, D Je de 21/10/2020
e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.899.538/RS, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.
VI. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
