# Registro público: STJ — 2619173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fccf6d4dfe60a247a5cbedeea35541210368abee74d6436951b5d89fa8d4aafa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige a apreensão de substância entorpecente e a realização de laudo
toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime
de tráfico de drogas. Excepcionalmente, admite-se a comprovação com
laudo preliminar que apresente certeza idêntica ao definitivo, o que
não se aplica ao caso em análise.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática agravada encontra-se em estrita consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a Súmula n.
568/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. NECESSIDADE DE LAUDO TOXICOLÓGICO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
exige a apreensão de substância entorpecente e a realização de laudo
toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime
de tráfico de drogas. Excepcionalmente, admite-se a comprovação com
laudo preliminar que apresente certeza idêntica ao definitivo, o que
não se aplica ao caso em análise.
2. A decisão monocrática agravada encontra-se em estrita consonância
com a jurisprudência consolidada desta Corte e com a Súmula n.
568/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
