# Registro público: STJ — 2637556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85380/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85380.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4185c6f15d69c17fe7f498987b3270baef41f1970edb38799d11c4dcab5b9c5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. OITIVA DE
CORRÉU COMO TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL FIXADO COM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e
por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que
afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a
recorrente" (RHC n. 40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma,
DJe de 1º/10/2013). No entanto, no caso concreto, restou demonstrado
que a testemunha não mais figurava como corréu, pois foi absolvida
em autos desmembrados, com trânsito em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** A oitiva na condição de informante não implicou prejuízo ao
agravante, uma vez que os elementos probatórios constantes da ação
penal anterior já estavam disponíveis ao Conselho de Sentença,
afastando qualquer influência prejudicial ao julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A demonstração de prejuízo concreto é requisito essencial para a
anulação do julgamento, conforme disposto no artigo 563 do Código de
Processo Penal
- **Item 4 (texto oficial):** A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia
constitucional, e sua revisão apenas ocorre em casos de manifesta
desconformidade com as provas dos autos. No caso, o Conselho de
Sentença, ao valorar as provas, concluiu pela condenação do
agravante e pela absolvição dos demais corréus, decisão essa
ratificada pelo Tribunal de origem. Desconstituir tal conclusão
encontra obstáculo na Súmula nº 7 do STJ, considerando que seria
necessário o revolvimento de provas.
- **Item 5 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi devidamente fundamentado na
gravidade concreta do delito e na existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis..
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. OITIVA DE
CORRÉU COMO TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME PRISIONAL FIXADO COM
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "o corréu, por não ter o dever de falar a verdade e
por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que
afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a
recorrente" (RHC n. 40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma,
DJe de 1º/10/2013). No entanto, no caso concreto, restou demonstrado
que a testemunha não mais figurava como corréu, pois foi absolvida
em autos desmembrados, com trânsito em julgado.
2. A oitiva na condição de informante não implicou prejuízo ao
agravante, uma vez que os elementos probatórios constantes da ação
penal anterior já estavam disponíveis ao Conselho de Sentença,
afastando qualquer influência prejudicial ao julgamento.
3. A demonstração de prejuízo concreto é requisito essencial para a
anulação do julgamento, conforme disposto no artigo 563 do Código de
Processo Penal
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia
constitucional, e sua revisão apenas ocorre em casos de manifesta
desconformidade com as provas dos autos. No caso, o Conselho de
Sentença, ao valorar as provas, concluiu pela condenação do
agravante e pela absolvição dos demais corréus, decisão essa
ratificada pelo Tribunal de origem. Desconstituir tal conclusão
encontra obstáculo na Súmula nº 7 do STJ, considerando que seria
necessário o revolvimento de provas.
5. O regime inicial fechado foi devidamente fundamentado na
gravidade concreta do delito e na existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis..
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4185c6f15d69c17fe7f498987b3270baef41f1970edb38799d11c4dcab5b9c5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

