{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85381,"origem":"stj","sha256_origem":"bd9a2543bcd08105a309113f8f62bf028d9b3ca20fbaf439e343958c8addaa6f","registro_original":{"id_fonte":"000898793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2605666","numero_registro":"202401294111","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETENSÃO\nABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO\nCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.\nPALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA\nCONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI\n13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO\nCPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA\nEXECUÇÃO. SÚMULA N. 611/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CPP.\nINCIDÊNCIA. POSIÇÃO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DELITOS\nPRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. REITERAÇÃO\nCRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada,\nanalisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo\ndo contraditório, concluiu pela condenação do acusado.\n2. A condenação está lastreada em relatos de diversas vítimas e\ntestemunhas. Ressalta-se que o fato de a condenação ter buscado\nfundamento nos referidos depoimentos não configura ilegalidade, uma\nvez que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados\nà clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes\nsem deixar rastros materiais, a palavra da vítima possui especial\nrelevância, notadamente quando corroborada por relatos de outras\nvítimas e testemunhas (AgRg no AR Esp n. 1.586.879/MS, relator\nMinistro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de\n9/3/2020).\n3. A revisão dos fundamentos adotados pela Corte a quo, para\nconcluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como\nrequer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula\n7/STJ.\n4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, \"a aplicação de\nlei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não\nconstitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal\nprevista no art. 621 do CPP\" (AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em\n26/6/2019, D Je de 1/7/2019.)\n5. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais\nbenigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos\ntermos da Súmula n. 611 do STF. Precedentes.\n6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nrevisão criminal, em relação à dosimetria da pena, tem cabimento\nrestrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas\nnovas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo\nsentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Logo, a\nrevisão não pode ser utilizada para rediscutir, minuciosamente e à\nluz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram\nvaloradas no processo originário. Precedente.\n7. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da conduta\nsocial do acusado foi devidamente fundamentada, considerando\ndepoimentos testemunhais que tratam de sua conduta no ambiente de\ntrabalho e que não abordam fatos caracterizados como antecedentes\ncriminais.\n8. Em relação à causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código\nPenal, no presente caso, o acusado não apenas abusou da confiança\ninerente à relação médico-paciente, mas também da posição de\nautoridade que exercia, considerando que a concessão de benefícios\nprevidenciários às suas vítimas estava condicionada aos resultados\nde exames periciais por ele conduzidos.\n9. Quanto à continuidade delitiva, os crimes ocorreram nas datas de\n17/11/2011, 14/02/2012, 14/05/2012 e 19/02/2013, o que afasta o\nlapso temporal de 30 dias entre uma conduta e outra, critério\ntemporal adotado como referência por esta Corte Superior.\n10. Ainda que se entenda preenchido o requisito temporal, há\nindicação, nos autos, de que o recorrente pratica reiteradamente\ncrimes contra a dignidade sexual, o que afasta a aplicação da\ncontinuidade delitiva, por merecer tratamento penal mais rigoroso.\n11. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"333d3ce8cd476431c34138e55c943ffe75df18e5a00ffec569b1da0d3c8cbd3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
