# Registro público: STJ — 2605666

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85381/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd9a2543bcd08105a309113f8f62bf028d9b3ca20fbaf439e343958c8addaa6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI
13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO
CPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SÚMULA N. 611/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CPP.
INCIDÊNCIA. POSIÇÃO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DELITOS
PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada,
analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo
do contraditório, concluiu pela condenação do acusado.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação está lastreada em relatos de diversas vítimas e
testemunhas. Ressalta-se que o fato de a condenação ter buscado
fundamento nos referidos depoimentos não configura ilegalidade, uma
vez que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados
à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes
sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima possui especial
relevância, notadamente quando corroborada por relatos de outras
vítimas e testemunhas (AgRg no AR Esp n. 1.586.879/MS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de
9/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão dos fundamentos adotados pela Corte a quo, para
concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como
requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a aplicação de
lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não
constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal
prevista no art. 621 do CPP" (AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
26/6/2019, D Je de 1/7/2019.)
- **Item 5 (texto oficial):** Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais
benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos
termos da Súmula n. 611 do STF. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revisão criminal, em relação à dosimetria da pena, tem cabimento
restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas
novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Logo, a
revisão não pode ser utilizada para rediscutir, minuciosamente e à
luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram
valoradas no processo originário. Precedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da conduta
social do acusado foi devidamente fundamentada, considerando
depoimentos testemunhais que tratam de sua conduta no ambiente de
trabalho e que não abordam fatos caracterizados como antecedentes
criminais.
- **Item 8 (texto oficial):** Em relação à causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código
Penal, no presente caso, o acusado não apenas abusou da confiança
inerente à relação médico-paciente, mas também da posição de
autoridade que exercia, considerando que a concessão de benefícios
previdenciários às suas vítimas estava condicionada aos resultados
de exames periciais por ele conduzidos.
- **Item 9 (texto oficial):** Quanto à continuidade delitiva, os crimes ocorreram nas datas de
17/11/2011, 14/02/2012, 14/05/2012 e 19/02/2013, o que afasta o
lapso temporal de 30 dias entre uma conduta e outra, critério
temporal adotado como referência por esta Corte Superior.
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda que se entenda preenchido o requisito temporal, há
indicação, nos autos, de que o recorrente pratica reiteradamente
crimes contra a dignidade sexual, o que afasta a aplicação da
continuidade delitiva, por merecer tratamento penal mais rigoroso.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETENSÃO
ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A, CP - LEI
13.718/2018). PEDIDO QUE NÃO SE ENQUADRA NOS INCISOS DO ART. 621 DO
CPP. APLICAÇÃO DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. SÚMULA N. 611/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CPP.
INCIDÊNCIA. POSIÇÃO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DELITOS
PRATICADOS EM INTERVALO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. REITERAÇÃO
CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada,
analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo
do contraditório, concluiu pela condenação do acusado.
2. A condenação está lastreada em relatos de diversas vítimas e
testemunhas. Ressalta-se que o fato de a condenação ter buscado
fundamento nos referidos depoimentos não configura ilegalidade, uma
vez que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados
à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes
sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima possui especial
relevância, notadamente quando corroborada por relatos de outras
vítimas e testemunhas (AgRg no AR Esp n. 1.586.879/MS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de
9/3/2020).
3. A revisão dos fundamentos adotados pela Corte a quo, para
concluir pela ausência de prova concreta da autoria do acusado, como
requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula
7/STJ.
4. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a aplicação de
lei penal mais benigna a condenação já transitada em julgado não
constitui uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal
prevista no art. 621 do CPP" (AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
26/6/2019, D Je de 1/7/2019.)
5. Compete ao juízo das execuções a aplicação de lei penal mais
benigna quando transitada em julgado a sentença condenatória, nos
termos da Súmula n. 611 do STF. Precedentes.
6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revisão criminal, em relação à dosimetria da pena, tem cabimento
restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas
novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Logo, a
revisão não pode ser utilizada para rediscutir, minuciosamente e à
luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram
valoradas no processo originário. Precedente.
7. Na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da conduta
social do acusado foi devidamente fundamentada, considerando
depoimentos testemunhais que tratam de sua conduta no ambiente de
trabalho e que não abordam fatos caracterizados como antecedentes
criminais.
8. Em relação à causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código
Penal, no presente caso, o acusado não apenas abusou da confiança
inerente à relação médico-paciente, mas também da posição de
autoridade que exercia, considerando que a concessão de benefícios
previdenciários às suas vítimas estava condicionada aos resultados
de exames periciais por ele conduzidos.
9. Quanto à continuidade delitiva, os crimes ocorreram nas datas de
17/11/2011, 14/02/2012, 14/05/2012 e 19/02/2013, o que afasta o
lapso temporal de 30 dias entre uma conduta e outra, critério
temporal adotado como referência por esta Corte Superior.
10. Ainda que se entenda preenchido o requisito temporal, há
indicação, nos autos, de que o recorrente pratica reiteradamente
crimes contra a dignidade sexual, o que afasta a aplicação da
continuidade delitiva, por merecer tratamento penal mais rigoroso.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
