# Registro público: STJ — 2481315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85384/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e04b70a0889d10a18b78b62934d1503a47da50aa96d21a0d61c6c45a91d89a92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no artigo
932 do CPC e no Regimento Interno do STJ, não havendo afronta ao
princípio da colegialidade quando se trata de recurso manifestamente
inadmissível.
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 está devidamente fundamentado na
dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do
caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise do princípio da consunção revelou a autonomia das
condutas criminosas, impossibilitando a configuração de crime único.
- **Item 4 (texto oficial):** A figura da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP,
não exige aditamento à denúncia, sendo plenamente válida desde que
não haja alteração dos fatos descritos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGOS 33 E 34 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME
DE PROVAS. INVIABILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator encontra respaldo no artigo
932 do CPC e no Regimento Interno do STJ, não havendo afronta ao
princípio da colegialidade quando se trata de recurso manifestamente
inadmissível.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo
33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 está devidamente fundamentado na
dedicação à atividade criminosa, evidenciada pelas circunstâncias do
caso concreto.
3. A análise do princípio da consunção revelou a autonomia das
condutas criminosas, impossibilitando a configuração de crime único.
4. A figura da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do CPP,
não exige aditamento à denúncia, sendo plenamente válida desde que
não haja alteração dos fatos descritos. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
