# Registro público: STJ — 2172182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83a22be38ed1908b51d62ad81a7db27488e35ca98a0c7f8ec43fad1411b89bc7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### III. Razões de decidir

3. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o recurso
extraordinário foi admitido sem efeito suspensivo e que a impugnação
ainda está pendente de julgamento no STF, não havendo omissão a ser
sanada.
4. A extensão dos efeitos da decisão de trancamento da ação penal ao
corréu não depende da definitividade da decisão, uma vez que a
nulidade da colaboração premiada foi reconhecida em decisão de
mérito pela Quinta Turma do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:  "A decisão do recurso especial que reconhece a
nulidade de colaboração premiada e determina o trancamento da ação
penal é extensível aos corréus, sendo desnecessário aguardar o
julgamento do recurso extraordinário respectivo, na hipótese em que
este tiver sido recebido sem efeito suspensivo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 395, 619, 648, I;
Lei n. 8.906/1994, arts. 32, 34, VII, XVII, XXV; Lei n. 9.613/1998,
art. 9º, parágrafo único, XIV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 164.616/GO, Quinta Turma.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANCAMENTO DE
AÇÃO PENAL. NULIDADE DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público do Estado de Goiás contra acórdão que julgou prejudicado o
recurso especial interposto, em razão de decisão superveniente da
Quinta Turma do STJ que, ao apreciar o RHC n. 164.616/GO, reconheceu
a nulidade de colaboração premiada e determinou o trancamento da
ação penal, com efeito extensivo aos corréus.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão são as
seguintes: a) examinar suposta omissão do acórdão embargado quanto à
relação de prejudicialidade com o recurso extraordinário pendente
de julgamento; e b) determinar se é possível estender aos corréus a
decisão que determinou o trancamento da ação penal, sem que tenha
ocorrido o trânsito em julgado.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada foi clara ao afirmar que o recurso
extraordinário foi admitido sem efeito suspensivo e que a impugnação
ainda está pendente de julgamento no STF, não havendo omissão a ser
sanada.
4. A extensão dos efeitos da decisão de trancamento da ação penal ao
corréu não depende da definitividade da decisão, uma vez que a
nulidade da colaboração premiada foi reconhecida em decisão de
mérito pela Quinta Turma do STJ.
IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:  "A decisão do recurso especial que reconhece a
nulidade de colaboração premiada e determina o trancamento da ação
penal é extensível aos corréus, sendo desnecessário aguardar o
julgamento do recurso extraordinário respectivo, na hipótese em que
este tiver sido recebido sem efeito suspensivo."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41, 395, 619, 648, I;
Lei n. 8.906/1994, arts. 32, 34, VII, XVII, XXV; Lei n. 9.613/1998,
art. 9º, parágrafo único, XIV. Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 164.616/GO, Quinta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
