{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85387,"origem":"stj","sha256_origem":"9be296bf9209eb2faae0d578a8da2c3a39a808aab66a8be7d41e76f12e718506","registro_original":{"id_fonte":"000898799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577759","numero_registro":"202400664372","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA\nN. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RETROATIVA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO\nINCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CP. IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA\nSENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Da análise das razões do regimental, verifica-se que a pretensão\nrecursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior,\nporquanto o recorrente não impugna os fundamentos da decisão\nmonocrática. Precedentes.\n2. No que tange ao pedido de declaração da prescrição punitiva nas\nmodalidades intercorrente e retroativa, a matéria não foi objeto de\nanálise pelo Tribunal a quo, tampouco apresentada no recurso\nespecial, sendo trazida exclusivamente nas razões recursais do\nagravo regimental.\n3. Nos termos da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte\nSuperior, \"é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a\nquaestio veiculada nas razões do recurso especial\" (AgRg no AREsp n.\n1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Na mesma linha, \"é\ninviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e\napresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de\ndeclaração, caracterizando inovação recursal\" (EDcl no AgRg no AREsp\nn. 1.375.327/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).\n4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido\nde que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o\nrequisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.\nPrecedentes.\n5. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de\nJustiça e do Supremo Tribunal Federal e, o critério etário dos 70\n(setenta) anos, para fins de incidência do art. 115 do Código Penal,\nocorre na data da publicação da primeira decisão condenatória, não\nhavendo que se falar em redução do prazo prescricional pela metade\nquando o agente atinge a senilidade em data posterior no curso do\nprocesso. Precedentes.\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b1af6c36bcf8ab8a9e863ece2232acb391324b65e5c2561e82f1e133b290579d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
