# Registro público: STJ — 2577759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85387/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9be296bf9209eb2faae0d578a8da2c3a39a808aab66a8be7d41e76f12e718506

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RETROATIVA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CP. IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise das razões do regimental, verifica-se que a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior,
porquanto o recorrente não impugna os fundamentos da decisão
monocrática. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange ao pedido de declaração da prescrição punitiva nas
modalidades intercorrente e retroativa, a matéria não foi objeto de
análise pelo Tribunal a quo, tampouco apresentada no recurso
especial, sendo trazida exclusivamente nas razões recursais do
agravo regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte
Superior, "é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a
quaestio veiculada nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n.
1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Na mesma linha, "é
inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e
apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de
declaração, caracterizando inovação recursal" (EDcl no AgRg no AREsp
n. 1.375.327/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o
requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal e, o critério etário dos 70
(setenta) anos, para fins de incidência do art. 115 do Código Penal,
ocorre na data da publicação da primeira decisão condenatória, não
havendo que se falar em redução do prazo prescricional pela metade
quando o agente atinge a senilidade em data posterior no curso do
processo. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA
N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RETROATIVA. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CP. IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Da análise das razões do regimental, verifica-se que a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior,
porquanto o recorrente não impugna os fundamentos da decisão
monocrática. Precedentes.
2. No que tange ao pedido de declaração da prescrição punitiva nas
modalidades intercorrente e retroativa, a matéria não foi objeto de
análise pelo Tribunal a quo, tampouco apresentada no recurso
especial, sendo trazida exclusivamente nas razões recursais do
agravo regimental.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte
Superior, "é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a
quaestio veiculada nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n.
1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Na mesma linha, "é
inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e
apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de
declaração, caracterizando inovação recursal" (EDcl no AgRg no AREsp
n. 1.375.327/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021).
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o
requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.
Precedentes.
5. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal e, o critério etário dos 70
(setenta) anos, para fins de incidência do art. 115 do Código Penal,
ocorre na data da publicação da primeira decisão condenatória, não
havendo que se falar em redução do prazo prescricional pela metade
quando o agente atinge a senilidade em data posterior no curso do
processo. Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
