# Registro público: STJ — 2571203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 399a308e2eb92ebbefdf651fae2d719aa2529dd4ac145548f0c0aeb657d17001

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898800
- **Número de registro na fonte:** 202400531279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE
DA MEDIDA. ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso domiciliar realizado sem autorização judicial é
excepcionalmente admissível nas hipóteses de flagrante delito, desde
que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos
do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º,
inciso XI, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão monocrática que reconheceu a legalidade da busca
domiciliar baseou-se na demonstração de justa causa, com elementos
que evidenciaram a regularidade da atuação policial no caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ofensa à Súmula 7/STJ foi afastada, considerando
que a decisão não implicou reexame de fatos e provas, mas sim
interpretação jurídica compatível com os precedentes desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verificou a ocorrência de desvio de finalidade ou abuso de
autoridade na execução da medida, sendo válidas as provas obtidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente qualquer ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência
consolidada, mantém-se integralmente a decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
PENAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE
DA MEDIDA. ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso domiciliar realizado sem autorização judicial é
excepcionalmente admissível nas hipóteses de flagrante delito, desde
que presentes fundadas razões que justifiquem a medida, nos termos
do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º,
inciso XI, da Constituição Federal.
2. A decisão monocrática que reconheceu a legalidade da busca
domiciliar baseou-se na demonstração de justa causa, com elementos
que evidenciaram a regularidade da atuação policial no caso
concreto.
3. A alegação de ofensa à Súmula 7/STJ foi afastada, considerando
que a decisão não implicou reexame de fatos e provas, mas sim
interpretação jurídica compatível com os precedentes desta Corte.
4. Não se verificou a ocorrência de desvio de finalidade ou abuso de
autoridade na execução da medida, sendo válidas as provas obtidas.
5. Ausente qualquer ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência
consolidada, mantém-se integralmente a decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
