# Registro público: STJ — 2507201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48a04e148cc23691a2bf20cc763035a61ccfc12c29c1691f415042c42a86b365

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO A
PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE
CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO INTEMPESTIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao STJ, na via especial, a análise de ofensa de
dispositivos constitucionais - art. 5º, inciso LV da Constituição
Federal - ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à
interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas
intempestivamente não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em
vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o
rol deve ser apresentado na resposta à acusação, salvo situações
excepcionalmente justificadas, o que não restou configurado no caso
concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO A
PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE
CERCERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO INTEMPESTIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe ao STJ, na via especial, a análise de ofensa de
dispositivos constitucionais - art. 5º, inciso LV da Constituição
Federal - ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à
interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. O indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas
intempestivamente não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em
vista que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o
rol deve ser apresentado na resposta à acusação, salvo situações
excepcionalmente justificadas, o que não restou configurado no caso
concreto.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 48a04e148cc23691a2bf20cc763035a61ccfc12c29c1691f415042c42a86b365
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

