{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85390,"origem":"stj","sha256_origem":"5c34e4cba3f2f63b6643b23add35ec4366fec06a257b9932cd9ff09657e772ee","registro_original":{"id_fonte":"000898802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2525478","numero_registro":"202304519594","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE\nMENORES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME\nCONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE\nINDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.\nILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA\nQUALIDADE DAS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DE\nABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem registrou que os locais para a realização\ndas diligências foram devidamente indicados, conforme a\nrepresentação da autoridade policial e de acordo com a previsão do\nart. 243 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça. Ademais, saliente-se que é firme o\nentendimento nesta Corte no sentido de que é desnecessária a\nindicação do endereço exato no mandado de busca e apreensão,\nbastando que se identifique o mais precisamente possível o local em\nserá realizado o cumprimento da ordem judicial. Precedentes.\n2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de que as\ninformações contidas no mandado de busca e apreensão eram\nsuficientes, demanda a reanálise dos elementos de prova que constam\ndos autos, o que é vedado nessa instância recursal pela incidência\nda Súmula n. 7 do STJ.\n3. As instâncias ordinárias concluíram pela competência da Justiça\nFederal apenas para o processamento e julgamento dos crimes de\ncontrabando e descaminho, remanescendo a plena competência da\nJustiça Estadual em relação aos demais delitos comuns, autônomos e\nindependentes, que estavam no escopo das diligências policiais e da\ndenúncia oferecida pelo Ministério Público na origem, diante da\ninexistência de conexão probatória entre as infrações penais, não\nsendo o caso de aplicação da Súmula n. 122 do STJ. Precedentes.\n4. Conforme decidido no CC nº 176.268/BA, destacou-se que \"a coleta\nde provas em relação aos crimes de competência da Justiça Estadual\nnão guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com a\ndemonstração da existência de autoria e materialidade dos crimes de\ncompetência da Justiça Federal\" e, ao final, diante da ausência de\nconexão, foi reconhecida \"a competência do Juízo de Direito da Vara\nCriminal de Caculé/BA para o julgamento dos delitos previstos no\nart. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33, caput, c/c\nart. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, art. 1º, I, da Lei 8.176/91,\nart. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 180, § 1º, do CP\" (e-STJ, fls.\n577-585).\n5. A mera descoberta de delitos em uma mesma diligência ou em um\nmesmo contexto fático não induz, necessariamente, à existência de\nconexão entre eles. Precedentes. Tendo sido reconhecida a\ncompetência do Tribunal de origem para o julgamento dos crimes\nprevistos no art. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33,\ncaput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, art. 1º, I, da Lei\n8.176/91, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 180, § 1º, do CP,\ninclusive por esta Corte, não há que se falar em nulidade na medida\ncautelar de busca e apreensão determinada pelo Juízo de 1º grau por\nincompetência absoluta, tampouco em ilicitude das provas.\n6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento\nde nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração\ndo efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do\nprincípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563\ndo Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado nos autos.\nNo caso, as instâncias ordinárias apontaram de forma uníssona a boa\nqualidade das mídias das gravações das audiências e a ausência de\nqualquer prejuízo para a defesa, de forma que concluir de maneira\ndiversa demanda necessariamente a reanálise do acervo\nfático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nPrecedentes.\n7. A condenação do recorrente se encontra suficientemente\nfundamentada pelas instâncias ordinárias, nos elementos de\ninformação coletados em sede policial, nos laudos técnicos e nas\nprovas produzidas nos autos, em especial os depoimentos das\ntestemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo da ampla defesa e\ndo contraditório, que foram considerados firmes, harmônicos e\ncoerentes sobre a materialidade e a autoria das infrações penais\natribuídas ao recorrente. Sendo assim, para a inversão da conclusão\ndo Tribunal a quo que, após a análise integral dos fatos e das\nprovas, entendeu pela condenação do réu pela prática dos crimes,\nseria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência\nindevida no espectro de cognição do recurso especial, pelo óbice da\nSúmula n. 7 do STJ. Precedentes.\n8. No que tange ao delito do art. 244-B do ECA, em especial, vale\nregistrar que o Tribunal de origem indicou que eventual corrupção\nanterior dos adolescentes não afasta a configuração do tipo penal, o\nque está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior\nTribunal de Justiça consolidada na Súmula n. 500 do STJ, cujo teor\nfoi mencionado expressamente no acórdão recorrido, de forma que a\npretensão recursal de modificação desse ponto encontra óbice também\nna Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.\n9. Tendo o Tribunal de origem concluído de forma fundamentada pela\nocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma\nde fogo, na forma como narrado na denúncia pelo órgão ministerial,\no acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação para os\ndelitos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n.\n10.826/03 demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é\nincabível na via do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do\nSTJ. Precedentes.\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c11f47d5023cd3cd1421d94225e19ed4648f9538d15a7358e40bbe310e02082b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
