# Registro público: STJ — 2525478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85390/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85390.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c34e4cba3f2f63b6643b23add35ec4366fec06a257b9932cd9ff09657e772ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA
QUALIDADE DAS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DE
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem registrou que os locais para a realização
das diligências foram devidamente indicados, conforme a
representação da autoridade policial e de acordo com a previsão do
art. 243 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Ademais, saliente-se que é firme o
entendimento nesta Corte no sentido de que é desnecessária a
indicação do endereço exato no mandado de busca e apreensão,
bastando que se identifique o mais precisamente possível o local em
será realizado o cumprimento da ordem judicial. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação da conclusão do Tribunal de origem de que as
informações contidas no mandado de busca e apreensão eram
suficientes, demanda a reanálise dos elementos de prova que constam
dos autos, o que é vedado nessa instância recursal pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias concluíram pela competência da Justiça
Federal apenas para o processamento e julgamento dos crimes de
contrabando e descaminho, remanescendo a plena competência da
Justiça Estadual em relação aos demais delitos comuns, autônomos e
independentes, que estavam no escopo das diligências policiais e da
denúncia oferecida pelo Ministério Público na origem, diante da
inexistência de conexão probatória entre as infrações penais, não
sendo o caso de aplicação da Súmula n. 122 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme decidido no CC nº 176.268/BA, destacou-se que "a coleta
de provas em relação aos crimes de competência da Justiça Estadual
não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com a
demonstração da existência de autoria e materialidade dos crimes de
competência da Justiça Federal" e, ao final, diante da ausência de
conexão, foi reconhecida "a competência do Juízo de Direito da Vara
Criminal de Caculé/BA para o julgamento dos delitos previstos no
art. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, art. 1º, I, da Lei 8.176/91,
art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 180, § 1º, do CP" (e-STJ, fls.
577-585).
- **Item 5 (texto oficial):** A mera descoberta de delitos em uma mesma diligência ou em um
mesmo contexto fático não induz, necessariamente, à existência de
conexão entre eles. Precedentes. Tendo sido reconhecida a
competência do Tribunal de origem para o julgamento dos crimes
previstos no art. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, art. 1º, I, da Lei
8.176/91, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 180, § 1º, do CP,
inclusive por esta Corte, não há que se falar em nulidade na medida
cautelar de busca e apreensão determinada pelo Juízo de 1º grau por
incompetência absoluta, tampouco em ilicitude das provas.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento
de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração
do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do
princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563
do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado nos autos.
No caso, as instâncias ordinárias apontaram de forma uníssona a boa
qualidade das mídias das gravações das audiências e a ausência de
qualquer prejuízo para a defesa, de forma que concluir de maneira
diversa demanda necessariamente a reanálise do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A condenação do recorrente se encontra suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos elementos de
informação coletados em sede policial, nos laudos técnicos e nas
provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos das
testemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo da ampla defesa e
do contraditório, que foram considerados firmes, harmônicos e
coerentes sobre a materialidade e a autoria das infrações penais
atribuídas ao recorrente. Sendo assim, para a inversão da conclusão
do Tribunal a quo que, após a análise integral dos fatos e das
provas, entendeu pela condenação do réu pela prática dos crimes,
seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência
indevida no espectro de cognição do recurso especial, pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** No que tange ao delito do art. 244-B do ECA, em especial, vale
registrar que o Tribunal de origem indicou que eventual corrupção
anterior dos adolescentes não afasta a configuração do tipo penal, o
que está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça consolidada na Súmula n. 500 do STJ, cujo teor
foi mencionado expressamente no acórdão recorrido, de forma que a
pretensão recursal de modificação desse ponto encontra óbice também
na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído de forma fundamentada pela
ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma
de fogo, na forma como narrado na denúncia pelo órgão ministerial,
o acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação para os
delitos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n.
10.826/03 demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é
incabível na via do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do
STJ. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE
MENORES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME
CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO LOCAL DA DILIGÊNCIA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. BAIXA
QUALIDADE DAS GRAVAÇÕES DA AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITOS DE
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem registrou que os locais para a realização
das diligências foram devidamente indicados, conforme a
representação da autoridade policial e de acordo com a previsão do
art. 243 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Ademais, saliente-se que é firme o
entendimento nesta Corte no sentido de que é desnecessária a
indicação do endereço exato no mandado de busca e apreensão,
bastando que se identifique o mais precisamente possível o local em
será realizado o cumprimento da ordem judicial. Precedentes.
2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de que as
informações contidas no mandado de busca e apreensão eram
suficientes, demanda a reanálise dos elementos de prova que constam
dos autos, o que é vedado nessa instância recursal pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela competência da Justiça
Federal apenas para o processamento e julgamento dos crimes de
contrabando e descaminho, remanescendo a plena competência da
Justiça Estadual em relação aos demais delitos comuns, autônomos e
independentes, que estavam no escopo das diligências policiais e da
denúncia oferecida pelo Ministério Público na origem, diante da
inexistência de conexão probatória entre as infrações penais, não
sendo o caso de aplicação da Súmula n. 122 do STJ. Precedentes.
4. Conforme decidido no CC nº 176.268/BA, destacou-se que "a coleta
de provas em relação aos crimes de competência da Justiça Estadual
não guarda qualquer relação de dependência ou prejudicialidade com a
demonstração da existência de autoria e materialidade dos crimes de
competência da Justiça Federal" e, ao final, diante da ausência de
conexão, foi reconhecida "a competência do Juízo de Direito da Vara
Criminal de Caculé/BA para o julgamento dos delitos previstos no
art. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, art. 1º, I, da Lei 8.176/91,
art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 180, § 1º, do CP" (e-STJ, fls.
577-585).
5. A mera descoberta de delitos em uma mesma diligência ou em um
mesmo contexto fático não induz, necessariamente, à existência de
conexão entre eles. Precedentes. Tendo sido reconhecida a
competência do Tribunal de origem para o julgamento dos crimes
previstos no art. 155, § 4º, IV, do CP, art. 244-B do ECA, art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, art. 1º, I, da Lei
8.176/91, art. 14 da Lei 10.826/03 e art. 180, § 1º, do CP,
inclusive por esta Corte, não há que se falar em nulidade na medida
cautelar de busca e apreensão determinada pelo Juízo de 1º grau por
incompetência absoluta, tampouco em ilicitude das provas.
6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento
de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração
do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do
princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563
do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado nos autos.
No caso, as instâncias ordinárias apontaram de forma uníssona a boa
qualidade das mídias das gravações das audiências e a ausência de
qualquer prejuízo para a defesa, de forma que concluir de maneira
diversa demanda necessariamente a reanálise do acervo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes.
7. A condenação do recorrente se encontra suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, nos elementos de
informação coletados em sede policial, nos laudos técnicos e nas
provas produzidas nos autos, em especial os depoimentos das
testemunhas ouvidas em Juízo, colhidos sob o crivo da ampla defesa e
do contraditório, que foram considerados firmes, harmônicos e
coerentes sobre a materialidade e a autoria das infrações penais
atribuídas ao recorrente. Sendo assim, para a inversão da conclusão
do Tribunal a quo que, após a análise integral dos fatos e das
provas, entendeu pela condenação do réu pela prática dos crimes,
seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência
indevida no espectro de cognição do recurso especial, pelo óbice da
Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
8. No que tange ao delito do art. 244-B do ECA, em especial, vale
registrar que o Tribunal de origem indicou que eventual corrupção
anterior dos adolescentes não afasta a configuração do tipo penal, o
que está de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça consolidada na Súmula n. 500 do STJ, cujo teor
foi mencionado expressamente no acórdão recorrido, de forma que a
pretensão recursal de modificação desse ponto encontra óbice também
na Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
9. Tendo o Tribunal de origem concluído de forma fundamentada pela
ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma
de fogo, na forma como narrado na denúncia pelo órgão ministerial,
o acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação para os
delitos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n.
10.826/03 demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é
incabível na via do recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do
STJ. Precedentes.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
