# Registro público: STJ — 2497729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39c2c9b983cff793c62fd1f8fdaae48ab6db1ed9b6def61240f544abb9d29cd1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DA REDUÇÃO DEVIDAMENTE
MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a
insistência no mérito da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A relação jurídico-processual pauta-se pela dialeticidade,
cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional
impugnado demonstrar seu desacerto, sob pena de não conhecimento do
recurso. Infirmar os fundamentos da decisão que se pretende reformar
é condição necessária de admissibilidade recursal, conforme
demonstram inúmeros precedentes desta Corte Superior de Justiça.
Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n.
182/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das
atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência
pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do
princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada
ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Assim, a redução da reprimenda em razão da
incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, a
fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente
justificadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias de origem, no cálculo da reprimenda na
segunda etapa da dosimetria, apontaram a existência de circunstância
atenuante, qual seja, a confissão. A corte de origem justificou a
manutenção da redução da pena em 06 meses com base nos dados do
processo e gravidade do crime praticado, cuja materialidade e
autoria foram confirmados no acórdão recorrido. Desse modo,
verifica-se ter sido proporcional a redução operada em decorrência
do reconhecimento da atenuante, não havendo constrangimento ilegal
evidente a ser reparado. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DO STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO. QUANTUM DA REDUÇÃO DEVIDAMENTE
MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a
insistência no mérito da controvérsia.
2. A relação jurídico-processual pauta-se pela dialeticidade,
cabendo à parte insatisfeita com o provimento jurisdicional
impugnado demonstrar seu desacerto, sob pena de não conhecimento do
recurso. Infirmar os fundamentos da decisão que se pretende reformar
é condição necessária de admissibilidade recursal, conforme
demonstram inúmeros precedentes desta Corte Superior de Justiça.
Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n.
182/STJ. Precedentes.
3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento
ou de redução de pena em razão da incidência das agravantes e das
atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência
pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do
princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada
ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade. Assim, a redução da reprimenda em razão da
incidência de circunstância atenuante deve respeitar, em regra, a
fração de 1/6, salvo situações excepcionais, devidamente
justificadas.
4. Na espécie, as instâncias de origem, no cálculo da reprimenda na
segunda etapa da dosimetria, apontaram a existência de circunstância
atenuante, qual seja, a confissão. A corte de origem justificou a
manutenção da redução da pena em 06 meses com base nos dados do
processo e gravidade do crime praticado, cuja materialidade e
autoria foram confirmados no acórdão recorrido. Desse modo,
verifica-se ter sido proporcional a redução operada em decorrência
do reconhecimento da atenuante, não havendo constrangimento ilegal
evidente a ser reparado. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
