# Registro público: STJ — 2532281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85392/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f8cf960e0ea85a7faa1916348c24407e7483d66c8221ff77442aaad6e59996b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a regra é a
exigência de laudo toxicológico definitivo para a comprovação da
materialidade delitiva, admitindo-se, em caráter excepcional, o uso
de laudo preliminar que possua grau de certeza idêntico ao
definitivo, desde que elaborado por perito oficial e em procedimento
equivalente, hipótese não configurada nos autos, o que justifica,
em princípio, a absolvição.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a decisão agravada corretamente absolveu o
agravado da imputação de tráfico ilícito de entorpecentes em razão
da ausência de laudo toxicológico e da insuficiência do conjunto
probatório apresentado.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, com
base na análise do conjunto fático-probatório, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  Para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, a regra é a
exigência de laudo toxicológico definitivo para a comprovação da
materialidade delitiva, admitindo-se, em caráter excepcional, o uso
de laudo preliminar que possua grau de certeza idêntico ao
definitivo, desde que elaborado por perito oficial e em procedimento
equivalente, hipótese não configurada nos autos, o que justifica,
em princípio, a absolvição.
2. No caso concreto, a decisão agravada corretamente absolveu o
agravado da imputação de tráfico ilícito de entorpecentes em razão
da ausência de laudo toxicológico e da insuficiência do conjunto
probatório apresentado.
3. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias, com
base na análise do conjunto fático-probatório, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
