# Registro público: STJ — 2310819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85393/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85393.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 684b277ac6ce895b9def2cc3b4c0107aa5d48bc36a321c7b579ed6b6f27b83b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do recurso
especial e lhe deu provimento, absolvendo o agravado da prática do
crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravado, sócio-administrador de empresa revendedora de
combustível, foi denunciado por revender gasolina em quantidade
inferior à indicada na bomba medidora. O juízo de primeiro grau o
absolveu com fundamento na ausência de dolo na conduta.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do
Ministério Público para condenar o agravado, entendendo que o crime
de perigo abstrato não exigiria a comprovação do elemento subjetivo
dolo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º,
inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é
possível a responsabilização penal objetiva.
III. Razões de decidir5. O crime de perigo abstrato não dispensa a
comprovação do dolo específico, sendo vedada a responsabilização
penal objetiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o
acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a
subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.176/1991.
- **Item 7 (texto oficial):** A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na
violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível
com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a
presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Para a configuração do crime de perigo
abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é
imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a
responsabilização penal objetiva."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.176/1991, art. 1º, I;
CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.349.885/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 10/9/2024; STJ, HC n. 821.162/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/9/2023; STJ, RHC n. 140.114/DF,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado da Bahia contra decisão que conheceu do recurso
especial e lhe deu provimento, absolvendo o agravado da prática do
crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991.
2. O agravado, sócio-administrador de empresa revendedora de
combustível, foi denunciado por revender gasolina em quantidade
inferior à indicada na bomba medidora. O juízo de primeiro grau o
absolveu com fundamento na ausência de dolo na conduta.
3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do
Ministério Público para condenar o agravado, entendendo que o crime
de perigo abstrato não exigiria a comprovação do elemento subjetivo
dolo.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a tipificação do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º,
inciso I, da Lei n. 8.176/1991, exige a comprovação do dolo, ou se é
possível a responsabilização penal objetiva.
III. Razões de decidir5. O crime de perigo abstrato não dispensa a
comprovação do dolo específico, sendo vedada a responsabilização
penal objetiva.
6. A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o
acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a
subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da
Lei 8.176/1991.
7. A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na
violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível
com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a
presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Para a configuração do crime de perigo
abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é
imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a
responsabilização penal objetiva."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.176/1991, art. 1º, I;
CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp n. 2.349.885/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
DJe de 10/9/2024; STJ, HC n. 821.162/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 15/9/2023; STJ, RHC n. 140.114/DF,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
