{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85394,"origem":"stj","sha256_origem":"721bd25ea0e0c5fdf8c8f9f65c72397be15c81abdfad6cd2ec3c26fa9b37e781","registro_original":{"id_fonte":"000898815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2449155","numero_registro":"202303121571","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO\nABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.\nREGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por\ntráfico de drogas e o regime prisional fechado.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação\ncom base em provas testemunhais, destacando a apreensão de cocaína\ne a atuação dos policiais.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a revisão da condenação e do regime prisional com base\nna alegação de insuficiência de provas e na ausência de\nfundamentação idônea para a imposição de regime fechado.\nIII. Razões de decidir4. A revisão da condenação demanda reexame de\nprovas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do\nSTJ.\n5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na\nprimeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo\ncom pena inferior a 8 anos, conforme jurisprudência do STJ.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. O reexame de provas é vedado em recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza da\ndroga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a\nfixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33;\nCódigo Penal, arts. 33 e 59; Lei nº 11.464/2007.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge\nMussi, Quinta Turma, DJe 9/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 833.842/SP,\nRel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg\nno AREsp n. 2.321.490/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, DJe de 5/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1e38fb3a077e1a6c8d8965c405b5fb49fdfd4cf2aa210deac9850b6310ecbae7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
