# Registro público: STJ — 2449155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 721bd25ea0e0c5fdf8c8f9f65c72397be15c81abdfad6cd2ec3c26fa9b37e781

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e o regime prisional fechado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
com base em provas testemunhais, destacando a apreensão de cocaína
e a atuação dos policiais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a revisão da condenação e do regime prisional com base
na alegação de insuficiência de provas e na ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime fechado.
III. Razões de decidir4. A revisão da condenação demanda reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na
primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo
com pena inferior a 8 anos, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza da
droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a
fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, arts. 33 e 59; Lei nº 11.464/2007.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 9/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 833.842/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.321.490/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 5/12/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.
REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas e o regime prisional fechado.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
com base em provas testemunhais, destacando a apreensão de cocaína
e a atuação dos policiais.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a revisão da condenação e do regime prisional com base
na alegação de insuficiência de provas e na ausência de
fundamentação idônea para a imposição de regime fechado.
III. Razões de decidir4. A revisão da condenação demanda reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida, valoradas na
primeira fase da pena, justificam a fixação do regime fechado, mesmo
com pena inferior a 8 anos, conforme jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. A quantidade e a natureza da
droga apreendida, valoradas na primeira fase da pena, justificam a
fixação do regime fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33;
Código Penal, arts. 33 e 59; Lei nº 11.464/2007.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 9/3/2018; STJ, AgRg no HC n. 833.842/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.321.490/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 5/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
