{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85395,"origem":"stj","sha256_origem":"3f5da02a365cb0832ffc8ca5d7a100c174188f7e242dbfe6f3fdecba80a33fc4","registro_original":{"id_fonte":"000898816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"905630","numero_registro":"202401295121","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO\nTENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.\nINAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA.\nMOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA INDICIDÊNCIA DO PRINCÍPIO\nINSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 1.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ.  ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO\nINCIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DO TEMA PELO\nSTJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para\naplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n2. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância\nnão tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,\nsalvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem\nser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. A\nreiteração no cometimento de infrações penais se reveste de\nrelevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação\ndo princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito\nPenal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela\nnão pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.\nNo caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que não\nhouve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem\nausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente\nreincidente e portador de maus antecedentes, inclusive na prática de\ncrimes contra o patrimônio. Verifica-se, da sentença condenatória,\nque o agravante possui sete condenações transitadas em julgado,\nsendo seis por furto, e, como bem destacou o Ministério Público\nFederal - MPF em manifestação perante esta Corte Superior,\n\"constata-se que o ora paciente apresenta maus antecedentes e é\nmultirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que configura\nfundamento suficiente para a não incidência do princípio da\ninsignificância no presente caso\", fundamentos que também adoto como\nrazão de decidir. Nesse contexto, a conduta do agravante é\nincompatível com a aplicação do princípio da insignificância.\n3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência, inclusive sob o rito\ndos recursos repetitivos, Tema n. 1205, no sentido de que \"A\nrestituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si\nsó, motivo suficiente para a incidência do princípio da\ninsignificância\" (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de\n30/10/2023).\n4. A pretensão de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do\nCódigo Penal - CP foi afastada pela Corte de origem, no julgamento\ndos embargos de declaração, a qual asseverou que: \"Em relação à\natenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, não se\nvislumbra, no caso concreto, motivo suficiente que faça concluir\npela sua incidência. Ou seja, o valor ínfimo da res furtiva não\nenseja a aplicação da atenuante inominada, como quer fazer crer o\nembargante\".\n Dessa forma, justificada a ausência dos requisitos para a aplicação\nda atenuante inominada pela Corte de origem, diante das\ncircunstâncias do caso concreto, rever esse entendimento demandaria\nrevolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cac1b8a7bd8dab137a941aa0f10d030cf0dbe223e8254291e17758140cb1b29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
