# Registro público: STJ — 905630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f5da02a365cb0832ffc8ca5d7a100c174188f7e242dbfe6f3fdecba80a33fc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898816
- **Número de registro na fonte:** 202401295121
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA INDICIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 1.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ.  ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO
INCIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DO TEMA PELO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem
ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. A
reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela
não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente
reincidente e portador de maus antecedentes, inclusive na prática de
crimes contra o patrimônio. Verifica-se, da sentença condenatória,
que o agravante possui sete condenações transitadas em julgado,
sendo seis por furto, e, como bem destacou o Ministério Público
Federal - MPF em manifestação perante esta Corte Superior,
"constata-se que o ora paciente apresenta maus antecedentes e é
multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que configura
fundamento suficiente para a não incidência do princípio da
insignificância no presente caso", fundamentos que também adoto como
razão de decidir. Nesse contexto, a conduta do agravante é
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior firmou jurisprudência, inclusive sob o rito
dos recursos repetitivos, Tema n. 1205, no sentido de que "A
restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si
só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância" (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de
30/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do
Código Penal - CP foi afastada pela Corte de origem, no julgamento
dos embargos de declaração, a qual asseverou que: "Em relação à
atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, não se
vislumbra, no caso concreto, motivo suficiente que faça concluir
pela sua incidência. Ou seja, o valor ínfimo da res furtiva não
enseja a aplicação da atenuante inominada, como quer fazer crer o
embargante".
 Dessa forma, justificada a ausência dos requisitos para a aplicação
da atenuante inominada pela Corte de origem, diante das
circunstâncias do caso concreto, rever esse entendimento demandaria
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. FURTO
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA INDICIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 1.205 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ.  ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO
INCIDÊNCIA JUSTIFICADA PELA CORTE ESTADUAL. REANÁLISE DO TEMA PELO
STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para
aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância
não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,
salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem
ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos. A
reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de
relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação
do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito
Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela
não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que não
houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem
ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente
reincidente e portador de maus antecedentes, inclusive na prática de
crimes contra o patrimônio. Verifica-se, da sentença condenatória,
que o agravante possui sete condenações transitadas em julgado,
sendo seis por furto, e, como bem destacou o Ministério Público
Federal - MPF em manifestação perante esta Corte Superior,
"constata-se que o ora paciente apresenta maus antecedentes e é
multirreincidente específico em crimes patrimoniais, o que configura
fundamento suficiente para a não incidência do princípio da
insignificância no presente caso", fundamentos que também adoto como
razão de decidir. Nesse contexto, a conduta do agravante é
incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
3. Esta Corte Superior firmou jurisprudência, inclusive sob o rito
dos recursos repetitivos, Tema n. 1205, no sentido de que "A
restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si
só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância" (REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de
30/10/2023).
4. A pretensão de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do
Código Penal - CP foi afastada pela Corte de origem, no julgamento
dos embargos de declaração, a qual asseverou que: "Em relação à
atenuante genérica prevista no artigo 66 do Código Penal, não se
vislumbra, no caso concreto, motivo suficiente que faça concluir
pela sua incidência. Ou seja, o valor ínfimo da res furtiva não
enseja a aplicação da atenuante inominada, como quer fazer crer o
embargante".
 Dessa forma, justificada a ausência dos requisitos para a aplicação
da atenuante inominada pela Corte de origem, diante das
circunstâncias do caso concreto, rever esse entendimento demandaria
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na via do writ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f5da02a365cb0832ffc8ca5d7a100c174188f7e242dbfe6f3fdecba80a33fc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

