{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85396,"origem":"stj","sha256_origem":"ed7e67fb3054ad2e9f74c7655e2e117ccca17872f9c3232c4d960c810aed854f","registro_original":{"id_fonte":"000898817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956099","numero_registro":"202404061447","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu da impetração e deixou de conceder a ordem de ofício,\nem razão da ausência de constrangimento ilegal, no contexto de\nfurto.\n2. Fato relevante. Os agravantes possuem antecedentes criminais por\ncrimes patrimoniais, o que motivou o não oferecimento do acordo de\nnão persecução penal pelo Ministério Público.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo afastou a incidência do\nprincípio da insignificância, considerando a reiteração delitiva a\ncaracterizar a reprovabilidade da conduta.\nII. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber\nse a reiteração delitiva e a existência de antecedentes criminais\nimpedem a aplicação do princípio da insignificância em casos de\nfurto.\nIII. Razões de decidir 5. A reiteração delitiva evidencia a maior\nreprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n6. Acrescenta-se, ainda, que o furto de cabos elétricos e\ntelefônicos não pode ser considerado de pequena monta, devido às\ngraves consequências para a população, impedindo, também, a\naplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A reiteração delitiva impede a aplicação do\nprincípio da insignificância. 2. O furto de cabos elétricos e\ntelefônicos, devido às suas consequências, não pode ser considerado\nde pequena monta para fins de aplicação do princípio da\ninsignificância.\"\nDispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais\nespecíficos citados.\nJurisprudência relevante citada: STF, HC 202.883 AgR, Rel. Min.\nRicardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda\nTurma, julgado em 15.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.415.430/PA, Rel.\nMin. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg\nno HC 871.882/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma,\njulgado em 12.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a1840eaa39980599841695a7d552cfd09efe246feedca298c7273348477fe800","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
