{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85397,"origem":"stj","sha256_origem":"e7137462a51338b4744ac5db1fa690c0c30f2ec1d8d96b299866f888fc53a197","registro_original":{"id_fonte":"000898818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2792662","numero_registro":"202404288529","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nHABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da\ninsignificância.\n2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva\nser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a\nhabitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações\npenais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do\nprincípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é\ninferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.\nIII. Razões de decidir4. A habitualidade delitiva do agravante,\nevidenciada por diversas ações penais em curso, afasta a aplicação\ndo princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em\nandamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da\nconduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.\n6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do\nSuperior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação\ndo princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res\nfurtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos\nfatos. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais\nem andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade\nda conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da\ninsignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,\ninciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nHC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de\n3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min.\nLaurita Vaz, DJe de 3/10/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"231c1ffad33113fd0d2c310ed74c5de5aa035f49f474875df4739235b1490c35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
