# Registro público: STJ — 2792662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7137462a51338b4744ac5db1fa690c0c30f2ec1d8d96b299866f888fc53a197

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da
insignificância.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva
ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a
habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações
penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é
inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir4. A habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada por diversas ações penais em curso, afasta a aplicação
do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em
andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da
conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res
furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais
em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade
da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da
insignificância.
2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva
ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a
habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações
penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do
princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é
inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir4. A habitualidade delitiva do agravante,
evidenciada por diversas ações penais em curso, afasta a aplicação
do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do
Superior Tribunal de Justiça.
5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em
andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da
conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.
6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação
do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res
furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos
fatos. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais
em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade
da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,
inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de
3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
