{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85398,"origem":"stj","sha256_origem":"db9f3ac6e7f827eeaf40bb68b226b50c85b600dc615e5f248bbb2507517f60ec","registro_original":{"id_fonte":"000898819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932299","numero_registro":"202402772584","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu\ncondenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em\nregime semiaberto e 500 dias-multa.\n2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva\nna necessidade de garantia da ordem pública, considerando a\nreincidência do réu e o risco de reiteração criminosa.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a\ncondenação em regime semiaberto, considerando a alegação de\ncondições pessoais favoráveis e a quantidade de entorpecentes\napreendidos.\nIII. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em\nelementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem\npública, como a reincidência do réu e o risco de reiteração\ncriminosa.\n5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo\nem regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva e\nnecessidade de resguardar a ordem pública.\n6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a\nprisão preventiva quando presentes os requisitos legais que\njustificam a custódia cautelar.\n7. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame\nde matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A manutenção da prisão preventiva é\njustificada pela necessidade de garantir a ordem pública,\nespecialmente em casos de reincidência e risco de reiteração\ncriminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão\npreventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A revisão de\ndecisões que mantêm a prisão preventiva não é cabível na via do\nhabeas corpus, quando demanda reexame de matéria fático-probatória\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,\nSegunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 529616, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2020; STJ, RHC 117.802/DF, Rel.\nMin. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 01/07/2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"353fd5997516694370ed5b56f27ee117b28b1d8619290c635accab32b23a2527","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
