# Registro público: STJ — 932299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85398/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db9f3ac6e7f827eeaf40bb68b226b50c85b600dc615e5f248bbb2507517f60ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu
condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em
regime semiaberto e 500 dias-multa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a
reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a
condenação em regime semiaberto, considerando a alegação de
condições pessoais favoráveis e a quantidade de entorpecentes
apreendidos.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em
elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem
pública, como a reincidência do réu e o risco de reiteração
criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo
em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva e
necessidade de resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que
justificam a custódia cautelar.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública,
especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração
criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A revisão de
decisões que mantêm a prisão preventiva não é cabível na via do
habeas corpus, quando demanda reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 529616, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2020; STJ, RHC 117.802/DF, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 01/07/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu
condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em
regime semiaberto e 500 dias-multa.
2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a
reincidência do réu e o risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva é justificada, mesmo após a
condenação em regime semiaberto, considerando a alegação de
condições pessoais favoráveis e a quantidade de entorpecentes
apreendidos.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva foi mantida com base em
elementos concretos que indicam a necessidade de garantir a ordem
pública, como a reincidência do réu e o risco de reiteração
criminosa.
5. A jurisprudência permite a manutenção da prisão preventiva mesmo
em regime semiaberto, quando há risco de reiteração delitiva e
necessidade de resguardar a ordem pública.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que
justificam a custódia cautelar.
7. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela necessidade de garantir a ordem pública,
especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração
criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A revisão de
decisões que mantêm a prisão preventiva não é cabível na via do
habeas corpus, quando demanda reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada:  STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, HC 529616, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/06/2020; STJ, RHC 117.802/DF, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 01/07/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
