{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85399,"origem":"stj","sha256_origem":"38c9d20c0673b60a3fc38a4aa8df011cce79efe82066269d7ab90b4c7ee34b1c","registro_original":{"id_fonte":"000898820","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955401","numero_registro":"202404020071","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do\nSul, que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de\nentorpecentes.\n2. O juízo de 1ª instância havia concedido liberdade provisória ao\nagravante, mas o Ministério Público estadual interpôs Recurso em\nSentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão\npreventiva.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento\nprovisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do agente.\n4. Outra questão em discussão é se a existência de condições\npessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência\nfixa, são suficientes para afastar a custódia cautelar.\nIII. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está\nfundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de\nencarceramento provisório, como a gravidade da conduta e a\nquantidade de droga apreendida.\n6. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do\ndelito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a\ndecretação da prisão preventiva.\n7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente\npara afastar a custódia cautelar quando há elementos que demonstram\na sua necessidade.\n8. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas\nda prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que\na ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de\nencarceramento provisório. 2. A gravidade concreta do delito e a\npericulosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação\nda prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a\ncustódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua\nnecessidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis\nquando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem\npública não estaria acautelada com a soltura do réu\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.\nMin. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO,\nRel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC\n797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9aa3cfa78cbdcb006688c34be416d588b6e0b5777819dd93630026003bc2031","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"38c9d20c0673b60a3fc38a4aa8df011cce79efe82066269d7ab90b4c7ee34b1c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
