# Registro público: STJ — 955401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38c9d20c0673b60a3fc38a4aa8df011cce79efe82066269d7ab90b4c7ee34b1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898820
- **Número de registro na fonte:** 202404020071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de
entorpecentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de 1ª instância havia concedido liberdade provisória ao
agravante, mas o Ministério Público estadual interpôs Recurso em
Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a existência de condições
pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência
fixa, são suficientes para afastar a custódia cautelar.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, como a gravidade da conduta e a
quantidade de droga apreendida.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando há elementos que demonstram
a sua necessidade.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que
a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação
da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
custódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua
necessidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis
quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC
797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, que decretou a prisão preventiva do agravante por tráfico de
entorpecentes.
2. O juízo de 1ª instância havia concedido liberdade provisória ao
agravante, mas o Ministério Público estadual interpôs Recurso em
Sentido Estrito, que foi provido, resultando na decretação da prisão
preventiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é se a existência de condições
pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência
fixa, são suficientes para afastar a custódia cautelar.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, como a gravidade da conduta e a
quantidade de droga apreendida.
6. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do
delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a
decretação da prisão preventiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando há elementos que demonstram
a sua necessidade.
8. Não há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que
a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta do delito e a
periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação
da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
custódia cautelar quando há elementos que demonstram a sua
necessidade. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis
quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do réu".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no HC
797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955401 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38c9d20c0673b60a3fc38a4aa8df011cce79efe82066269d7ab90b4c7ee34b1c
- **SHA-256 do comentário:** 89ceefb646f2ffceba37ff631860b07629c8df653eea82c66c926906f034353b
