{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85400,"origem":"stj","sha256_origem":"a3b7988f1e625a047f0d3916ced86c93216e8237b1397bafd6a78a0280132667","registro_original":{"id_fonte":"000898821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960192","numero_registro":"202404289184","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a prisão preventiva decorrente de suposta prática dos\ndelitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art.\n244-B do ECA.\n2. Fato relevante. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada\nem dados concretos, como a quantidade e variedade de entorpecentes\napreendidos, além de antecedentes criminais, indicando a necessidade\nde encarceramento provisório para garantia da ordem pública.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de\nhabeas corpus, considerando a fundamentação idônea da decisão que\ndecretou a prisão preventiva e a presença dos requisitos legais\nprevistos no art. 312 do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em\nelementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção\npara a garantia da ordem pública.\nIII. Razões de decidir5. A prisão preventiva foi considerada\ndevidamente fundamentada em dados concretos, como a quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas, além de antecedentes criminais,\njustificando a necessidade de encarceramento provisório.\n6. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que a gravidade\nconcreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos\nidôneos para a decretação da prisão preventiva.\n7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente\npara afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos\nlegais que justificam a medida.\n8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi\nconsiderada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta\ndelituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a\nsoltura do réu.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\nfundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade de\ngarantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a\npericulosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação\nda prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a\nprisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 4.\nMedidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a\ngravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,\nart. 33; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012;\nSTJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f648373f89b4b9600412f21c427227982b3dc913acaf9448bfaef6ef960756b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a3b7988f1e625a047f0d3916ced86c93216e8237b1397bafd6a78a0280132667","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
