{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85402,"origem":"stj","sha256_origem":"6f6a4657b76641157286dc0b528755f7e77d906c15dc601026988bdb5481a256","registro_original":{"id_fonte":"000898823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567066","numero_registro":"202400442153","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nREDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO\nMÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nmanejado pelo recorrente, o qual indicava violação ao art. 33, § 4º,\nda Lei n.º 11.343/06, pela não aplicação da causa de diminuição de\npena (tráfico privilegiado) em sua fração máxima.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da\ncausa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas foi corretamente fundamentado; (ii) estabelecer se é possível\na modulação da fração de redução da pena em razão da quantidade e\nnatureza da droga apreendida.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A fundamentação utilizada pela autoridade judiciária para afastar\na aplicação do tráfico privilegiado - o fato de o acusado ter sido\nsurpreendido manipulando drogas em local conhecido por ser ponto de\ntráfico - não se mostra suficiente para concluir, com certeza, que o\nréu se dedicava a atividades criminosas, especialmente considerando\na ausência de investigação prévia e a primariedade do réu.\n4. O entendimento consolidado do STJ é de que a quantidade e a\nnatureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a\nfração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de\nDrogas, desde que não tenham sido usadas para agravar a pena-base na\nprimeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem.\n5. Assim, a natureza e a quantidade de droga foi exasperada em 1/6\nna primeira fase dosimétrica.\n6. No caso, a quantidade de drogas (2,5 kg de maconha a granel)\npermite a modulação da fração de redução para o patamar máximo de\n1/6, havendo a necessidade de redimensionar a pena, observando a\nproporcionalidade da redução.\nIV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"53fb9d33d143c89479916de5597f8d9706288ecf113f8fea8f7ffce8c2cf51e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
