# Registro público: STJ — 2567066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85402/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f6a4657b76641157286dc0b528755f7e77d906c15dc601026988bdb5481a256

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo recorrente, o qual indicava violação ao art. 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06, pela não aplicação da causa de diminuição de
pena (tráfico privilegiado) em sua fração máxima.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas foi corretamente fundamentado; (ii) estabelecer se é possível
a modulação da fração de redução da pena em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fundamentação utilizada pela autoridade judiciária para afastar
a aplicação do tráfico privilegiado - o fato de o acusado ter sido
surpreendido manipulando drogas em local conhecido por ser ponto de
tráfico - não se mostra suficiente para concluir, com certeza, que o
réu se dedicava a atividades criminosas, especialmente considerando
a ausência de investigação prévia e a primariedade do réu.
4. O entendimento consolidado do STJ é de que a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a
fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, desde que não tenham sido usadas para agravar a pena-base na
primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem.
5. Assim, a natureza e a quantidade de droga foi exasperada em 1/6
na primeira fase dosimétrica.
6. No caso, a quantidade de drogas (2,5 kg de maconha a granel)
permite a modulação da fração de redução para o patamar máximo de
1/6, havendo a necessidade de redimensionar a pena, observando a
proporcionalidade da redução.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO
MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado pelo recorrente, o qual indicava violação ao art. 33, § 4º,
da Lei n.º 11.343/06, pela não aplicação da causa de diminuição de
pena (tráfico privilegiado) em sua fração máxima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas foi corretamente fundamentado; (ii) estabelecer se é possível
a modulação da fração de redução da pena em razão da quantidade e
natureza da droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação utilizada pela autoridade judiciária para afastar
a aplicação do tráfico privilegiado - o fato de o acusado ter sido
surpreendido manipulando drogas em local conhecido por ser ponto de
tráfico - não se mostra suficiente para concluir, com certeza, que o
réu se dedicava a atividades criminosas, especialmente considerando
a ausência de investigação prévia e a primariedade do réu.
4. O entendimento consolidado do STJ é de que a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas para modular a
fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, desde que não tenham sido usadas para agravar a pena-base na
primeira fase da dosimetria, evitando-se o bis in idem.
5. Assim, a natureza e a quantidade de droga foi exasperada em 1/6
na primeira fase dosimétrica.
6. No caso, a quantidade de drogas (2,5 kg de maconha a granel)
permite a modulação da fração de redução para o patamar máximo de
1/6, havendo a necessidade de redimensionar a pena, observando a
proporcionalidade da redução.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
