{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85403,"origem":"stj","sha256_origem":"4a5a224ee4829861787f280bcd5ccb43db385951b22f309ef0c42f966f314165","registro_original":{"id_fonte":"000898824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2598565","numero_registro":"202401019071","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME\nDE FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO\nVIGENTE À ÉPOCA DO FATO. BENS RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO\nÀ VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES.\nCRIME DE FALSA IDENTIDADE. TEMA 646. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou a\nrecorrente pelos crimes de furto e de falsa identidade.\n2. Fato relevante. A recorrente foi acusada de subtrair três\nshampoos e um condicionador de uma farmácia, avaliados em\naproximadamente R$ 60,00, com restituição imediata dos bens. O\nTribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da\ninsignificância devido à reincidência da recorrente. O Tribunal de\nJustiça também condenou a recorrente pelo crime de falsa identidade,\nconsiderando a conduta formal e independente de resultado\nnaturalístico.\nII. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância é aplicável ao crime de furto,\nconsiderando o valor irrisório dos bens subtraídos e a reincidência\nda recorrente.\n4. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade do\ncrime de falsa identidade, considerando a alegação de que a conduta\nfoi grosseira e rapidamente identificada pelas autoridades\npoliciais.\nIII. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância deve ser\naplicado ao crime de furto, considerando a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da\nlesão jurídica, mesmo diante da reincidência. A subtração de três\nshampoos e um condicionar, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais),\nimediatamente restituídos à vítima, é insuscetível de lesar o bem\njurídico tutelado pela norma penal. Na época dos fatos, o valor dos\nbens subtraídos não ultrapassava 10% do valor do salário-mínimo, que\né um parâmetro utilizado por essa Corte de Justiça para avaliar a\ntipicidade material do crime de furto.\nPrecedentes.\n6. A condenação por falsa identidade foi mantida, pois o crime é de\nnatureza formal e independe de resultado naturalístico, conforme\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nAplicação do Tema 646.\nIV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para\nabsolver a recorrente da acusação de furto, por atipicidade\nmaterial da conduta, mantida a condenação por falsa identidade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar\nparcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adfb310134775ea4525e8dc1e5a664397d681e51c36c2b76c04b0323b940b66f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
