# Registro público: STJ — 2598565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a5a224ee4829861787f280bcd5ccb43db385951b22f309ef0c42f966f314165

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. BENS RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TEMA 646. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou a
recorrente pelos crimes de furto e de falsa identidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Fato relevante. A recorrente foi acusada de subtrair três
shampoos e um condicionador de uma farmácia, avaliados em
aproximadamente R$ 60,00, com restituição imediata dos bens. O
Tribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da
insignificância devido à reincidência da recorrente. O Tribunal de
Justiça também condenou a recorrente pelo crime de falsa identidade,
considerando a conduta formal e independente de resultado
naturalístico.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de furto,
considerando o valor irrisório dos bens subtraídos e a reincidência
da recorrente.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade do
crime de falsa identidade, considerando a alegação de que a conduta
foi grosseira e rapidamente identificada pelas autoridades
policiais.
III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância deve ser
aplicado ao crime de furto, considerando a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da
lesão jurídica, mesmo diante da reincidência. A subtração de três
shampoos e um condicionar, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais),
imediatamente restituídos à vítima, é insuscetível de lesar o bem
jurídico tutelado pela norma penal. Na época dos fatos, o valor dos
bens subtraídos não ultrapassava 10% do valor do salário-mínimo, que
é um parâmetro utilizado por essa Corte de Justiça para avaliar a
tipicidade material do crime de furto.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A condenação por falsa identidade foi mantida, pois o crime é de
natureza formal e independe de resultado naturalístico, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação do Tema 646.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para
absolver a recorrente da acusação de furto, por atipicidade
material da conduta, mantida a condenação por falsa identidade.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME
DE FURTO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. BENS RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO
À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TEMA 646. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou a
recorrente pelos crimes de furto e de falsa identidade.
2. Fato relevante. A recorrente foi acusada de subtrair três
shampoos e um condicionador de uma farmácia, avaliados em
aproximadamente R$ 60,00, com restituição imediata dos bens. O
Tribunal de Justiça negou a aplicação do princípio da
insignificância devido à reincidência da recorrente. O Tribunal de
Justiça também condenou a recorrente pelo crime de falsa identidade,
considerando a conduta formal e independente de resultado
naturalístico.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável ao crime de furto,
considerando o valor irrisório dos bens subtraídos e a reincidência
da recorrente.
4. A questão em discussão também envolve a análise da tipicidade do
crime de falsa identidade, considerando a alegação de que a conduta
foi grosseira e rapidamente identificada pelas autoridades
policiais.
III. Razões de decidir 5. O princípio da insignificância deve ser
aplicado ao crime de furto, considerando a mínima ofensividade da
conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da
lesão jurídica, mesmo diante da reincidência. A subtração de três
shampoos e um condicionar, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais),
imediatamente restituídos à vítima, é insuscetível de lesar o bem
jurídico tutelado pela norma penal. Na época dos fatos, o valor dos
bens subtraídos não ultrapassava 10% do valor do salário-mínimo, que
é um parâmetro utilizado por essa Corte de Justiça para avaliar a
tipicidade material do crime de furto.
Precedentes.
6. A condenação por falsa identidade foi mantida, pois o crime é de
natureza formal e independe de resultado naturalístico, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação do Tema 646.
IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial parcialmente provido para
absolver a recorrente da acusação de furto, por atipicidade
material da conduta, mantida a condenação por falsa identidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo para conhecer do recurso especial e lhe dar
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
