{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85404,"origem":"stj","sha256_origem":"e4106d2847c1f94949aaf16a9a6cdf9d2f2f3a4ce31758d0a6772da212bab499","registro_original":{"id_fonte":"000898825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2752938","numero_registro":"202403582219","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO\nDE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO\n(ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006). PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE O PROPÓSITO MERCANTIL. IN\nDUBIO PRO REO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu\nrecurso especial voltado à desclassificação do crime de tráfico de\ndrogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para o delito de porte para\nconsumo próprio (art. 28 da mesma lei), em razão da apreensão de\npequena quantidade de droga, associada à ausência de elementos\nconcretos que indiquem a traficância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é\npossível a desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o\ndelito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando a\nquantidade reduzida de droga apreendida e a ausência de provas\nconcretas de tráfico; e (ii) se a análise da matéria demanda\nrevolvimento de fatos e provas ou apenas revaloração de fatos\nincontroversos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a desclassificação do crime de\ntráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal (art.\n28 da Lei n.\n11.343/2006) quando, considerando os elementos subjetivos e\nobjetivos da conduta, não há provas concretas e suficientes a\njustificar a traficância, prevalecendo o princípio do in dubio pro\nreo.\n4. A revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade reduzida\nde droga apreendida (4,59g de cocaína), é admissível em sede de\nrecurso especial, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. A pequena quantidade de entorpecentes, desacompanhada de\nelementos que evidenciem a mercancia (como balança de precisão ou\noutros apetrechos), associada à retratação do réu e à ausência de\nprovas concretas sobre a traficância, indicam a destinação da droga\npara consumo pessoal.\n6. A jurisprudência do STJ e do STF destaca a necessidade de análise\nsegura e fundamentada para a imposição de condenação por tráfico,\nsendo legítima a presunção de consumo pessoal em casos de dúvida\nrazoável sobre a finalidade da posse da droga.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d9c622c48c5df12deedb3f7c888841fc655884c5ea341d9723ba142eb06cf135","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
