{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85405,"origem":"stj","sha256_origem":"3bc2e7b298dff506a33f90d101ca503ee8b4cfaf43bd99bbd6568057b36eef99","registro_original":{"id_fonte":"000898826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2773439","numero_registro":"202403905752","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.\nSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE\nPROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI\nNº 11.343/2006. PLEITO ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nPREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se alegava ausência de provas\npara condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da\nLei nº 11.343/2006) e pleiteava a aplicação da causa de diminuição\nde pena prevista no § 4º do mesmo artigo. A ré foi acusada de tentar\nintroduzir drogas em estabelecimento prisional mediante ocultação\nde entorpecente em peça de vestuário acompanhada de sua carteirinha\nde visitação. O Tribunal a quo reconheceu a materialidade e autoria\ndo crime, mas aplicou a referida causa especial de diminuição de\npena, fixando-a na fração máxima de 2/3.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação\npelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada em\nelementos probatórios consistentes; e (ii) avaliar se a aplicação da\ncausa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, na fração máxima de 2/3, foi corretamente reconhecida\npelas instâncias ordinárias.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido confirma a materialidade do delito com base\nem boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos\npericiais e toxicológicos, que comprovaram que a substância\napreendida (2,48g de maconha) era de uso proscrito.\n4. A autoria foi demonstrada por depoimentos firmes, seguros e\ncoerentes das testemunhas (agentes penitenciários), colhidos sob o\ncrivo do contraditório, que relataram o encontro da droga junto à\ncarteirinha de visitação da ré em banheiro do presídio, além do\ncontexto probatório geral dos autos.\n5. A alegação de ausência de flagrante ou prova direta de\ncomercialização de drogas é refutada pela aplicação do art. 33,\ncaput, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica diversas condutas\nrelacionadas ao tráfico, incluindo \"guardar\" ou \"ter em depósito\"\nsubstâncias entorpecentes.\n6. A análise das provas não apresenta elementos que indiquem\ndedicação habitual da ré a atividades criminosas ou sua integração\nem organização criminosa. O Tribunal de origem, considerando a\nprimariedade e os bons antecedentes da ré, aplicou corretamente a\ncausa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,\nna fração máxima de 2/3.\n7. A reanálise do conjunto probatório para rever a condenação ou\nredimensionar a fração de redução é inviável em recurso especial, em\nrazão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada do STJ, que reconhece a idoneidade dos depoimentos de\nagentes públicos para fundamentar a condenação e permite a modulação\nda fração de redução com base em elementos concretos.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndoagravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50b4773cc6e73c0d49f47c3cff2da654f8863ce247958c18a4b58a4e33e12a0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
