# Registro público: STJ — 2773439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bc2e7b298dff506a33f90d101ca503ee8b4cfaf43bd99bbd6568057b36eef99

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alegava ausência de provas
para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006) e pleiteava a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do mesmo artigo. A ré foi acusada de tentar
introduzir drogas em estabelecimento prisional mediante ocultação
de entorpecente em peça de vestuário acompanhada de sua carteirinha
de visitação. O Tribunal a quo reconheceu a materialidade e autoria
do crime, mas aplicou a referida causa especial de diminuição de
pena, fixando-a na fração máxima de 2/3.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação
pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada em
elementos probatórios consistentes; e (ii) avaliar se a aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, na fração máxima de 2/3, foi corretamente reconhecida
pelas instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido confirma a materialidade do delito com base
em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos
periciais e toxicológicos, que comprovaram que a substância
apreendida (2,48g de maconha) era de uso proscrito.
4. A autoria foi demonstrada por depoimentos firmes, seguros e
coerentes das testemunhas (agentes penitenciários), colhidos sob o
crivo do contraditório, que relataram o encontro da droga junto à
carteirinha de visitação da ré em banheiro do presídio, além do
contexto probatório geral dos autos.
5. A alegação de ausência de flagrante ou prova direta de
comercialização de drogas é refutada pela aplicação do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica diversas condutas
relacionadas ao tráfico, incluindo "guardar" ou "ter em depósito"
substâncias entorpecentes.
6. A análise das provas não apresenta elementos que indiquem
dedicação habitual da ré a atividades criminosas ou sua integração
em organização criminosa. O Tribunal de origem, considerando a
primariedade e os bons antecedentes da ré, aplicou corretamente a
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração máxima de 2/3.
7. A reanálise do conjunto probatório para rever a condenação ou
redimensionar a fração de redução é inviável em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, que reconhece a idoneidade dos depoimentos de
agentes públicos para fundamentar a condenação e permite a modulação
da fração de redução com base em elementos concretos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. PLEITO ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se alegava ausência de provas
para condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006) e pleiteava a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no § 4º do mesmo artigo. A ré foi acusada de tentar
introduzir drogas em estabelecimento prisional mediante ocultação
de entorpecente em peça de vestuário acompanhada de sua carteirinha
de visitação. O Tribunal a quo reconheceu a materialidade e autoria
do crime, mas aplicou a referida causa especial de diminuição de
pena, fixando-a na fração máxima de 2/3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação
pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada em
elementos probatórios consistentes; e (ii) avaliar se a aplicação da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, na fração máxima de 2/3, foi corretamente reconhecida
pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido confirma a materialidade do delito com base
em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudos
periciais e toxicológicos, que comprovaram que a substância
apreendida (2,48g de maconha) era de uso proscrito.
4. A autoria foi demonstrada por depoimentos firmes, seguros e
coerentes das testemunhas (agentes penitenciários), colhidos sob o
crivo do contraditório, que relataram o encontro da droga junto à
carteirinha de visitação da ré em banheiro do presídio, além do
contexto probatório geral dos autos.
5. A alegação de ausência de flagrante ou prova direta de
comercialização de drogas é refutada pela aplicação do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, que tipifica diversas condutas
relacionadas ao tráfico, incluindo "guardar" ou "ter em depósito"
substâncias entorpecentes.
6. A análise das provas não apresenta elementos que indiquem
dedicação habitual da ré a atividades criminosas ou sua integração
em organização criminosa. O Tribunal de origem, considerando a
primariedade e os bons antecedentes da ré, aplicou corretamente a
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração máxima de 2/3.
7. A reanálise do conjunto probatório para rever a condenação ou
redimensionar a fração de redução é inviável em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, que reconhece a idoneidade dos depoimentos de
agentes públicos para fundamentar a condenação e permite a modulação
da fração de redução com base em elementos concretos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
doagravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
