{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85406,"origem":"stj","sha256_origem":"48ec9e7c39d89c6b503acccb5f220b412e1e327aed272d4e25878701c7cd0dcb","registro_original":{"id_fonte":"000898827","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"791720","numero_registro":"202203970755","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NÃO\nCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nLEGAIS. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REANÁLISE\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o\nhabeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a\ndesclassificação da conduta de tráfico para porte de entorpecentes\npara uso pessoal, em razão da pequena quantidade apreendida; (ii)\nanalisar se o recorrente faz jus à aplicação do redutor de pena do\ntráfico privilegiado, conforme § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.  O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no presente caso, conforme pacífica jurisprudência do\nSTJ e do STF.\n4. A condenação por tráfico de drogas está devidamente fundamentada\nnas instâncias ordinárias, com base nas provas de autoria e\nmaterialidade, sendo inviável, na via do habeas corpus, a reanálise\ndo conjunto fático-probatório para fins de desclassificação do\ndelito.\n5.  O redutor do tráfico privilegiado não se aplica ao caso, pois,\nalém de não haver elementos suficientes para sua concessão, foi\ndemonstrada pelo Tribunal de origem a dedicação do réu a atividades\ncriminosas, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei\n11.343/2006.\n6.  A pena fixada, assim como o regime inicial fechado, estão\ndevidamente justificados, não havendo desproporcionalidade ou falta\nde fundamentação na dosimetria.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1cc433d08fb83ba0896e37806f99534c34b69c948c4f0d4077a2e482f9ff617","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
