{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85407,"origem":"stj","sha256_origem":"11e5a38b9d1ee9c664300574161e054a5a071bc050127fe98915294a6cd15a11","registro_original":{"id_fonte":"000898828","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956496","numero_registro":"202404086693","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.\nGRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM\nEXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou\nhabeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente\npela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação\npara o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), pela posse de\nexpressiva quantidade de entorpecentes de diferentes tipos, alegando\nausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia\ncautelar.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:\n(i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está\ndevidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a\nnecessidade de manutenção da medida cautelar; (ii) determinar se as\ncondições pessoais da paciente, como ser mãe de cinco filhos e\npossuir residência e trabalho fixos, afastam a necessidade da prisão\npreventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva\nestá fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a\ndiversidade das drogas apreendidas, evidenciando a gravidade da\nconduta e a periculosidade da paciente.\n4. A reincidência pelo crime de tráfico de drogas reforça o risco de\nreiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão para\ngarantia da ordem pública.\n5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Supremo Tribunal\nFederal reconhece que a quantidade e a natureza das drogas\napreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão\npreventiva.\n6. Condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência\nfixa e ser mãe de filhos menores, não são suficientes para afastar a\nprisão preventiva quando a gravidade concreta dos fatos e o risco à\nordem pública estão evidenciados.\n7. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas no caso,\nconsiderando a gravidade e a natureza dos crimes imputados, além do\nrisco de reiteração delitiva.\n8. A jurisprudência não admite habeas corpus como substituto de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não\nconfigurada na hipótese dos autos.\nIV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0544a69042e59000eedb7bccc93634c18b9316ab1e04b0788af07b5ae720f8e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
