# Registro público: STJ — 956496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85407/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11e5a38b9d1ee9c664300574161e054a5a071bc050127fe98915294a6cd15a11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou
habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), pela posse de
expressiva quantidade de entorpecentes de diferentes tipos, alegando
ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está
devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a
necessidade de manutenção da medida cautelar; (ii) determinar se as
condições pessoais da paciente, como ser mãe de cinco filhos e
possuir residência e trabalho fixos, afastam a necessidade da prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a
diversidade das drogas apreendidas, evidenciando a gravidade da
conduta e a periculosidade da paciente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A reincidência pelo crime de tráfico de drogas reforça o risco de
reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão para
garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Supremo Tribunal
Federal reconhece que a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência
fixa e ser mãe de filhos menores, não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando a gravidade concreta dos fatos e o risco à
ordem pública estão evidenciados.
- **Item 7 (texto oficial):** Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas no caso,
considerando a gravidade e a natureza dos crimes imputados, além do
risco de reiteração delitiva.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência não admite habeas corpus como substituto de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não
configurada na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM
EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou
habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente
pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação
para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06), pela posse de
expressiva quantidade de entorpecentes de diferentes tipos, alegando
ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia
cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está
devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a
necessidade de manutenção da medida cautelar; (ii) determinar se as
condições pessoais da paciente, como ser mãe de cinco filhos e
possuir residência e trabalho fixos, afastam a necessidade da prisão
preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva
está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e a
diversidade das drogas apreendidas, evidenciando a gravidade da
conduta e a periculosidade da paciente.
4. A reincidência pelo crime de tráfico de drogas reforça o risco de
reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão para
garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Supremo Tribunal
Federal reconhece que a quantidade e a natureza das drogas
apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão
preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito, residência
fixa e ser mãe de filhos menores, não são suficientes para afastar a
prisão preventiva quando a gravidade concreta dos fatos e o risco à
ordem pública estão evidenciados.
7. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas no caso,
considerando a gravidade e a natureza dos crimes imputados, além do
risco de reiteração delitiva.
8. A jurisprudência não admite habeas corpus como substituto de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não
configurada na hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
