{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85408,"origem":"stj","sha256_origem":"00592a494becace4b27f60ebb85a135e771efaafcada84d3e4d8f51580636628","registro_original":{"id_fonte":"000898829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205983","numero_registro":"202403887446","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES\nPARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da\nprática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e\nporte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei\nn. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A prisão\npreventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do\ndelito e no risco à ordem pública, sendo apreendidos 614,95 g de\npasta base de cocaína, 459 papelotes da mesma substância (976,3 g),\narmas de fogo com numeração suprimida, munições e objetos\nrelacionados ao tráfico de drogas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz\ndo art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se\nas condições pessoais do agravante são suficientes para justificar\na revogação da prisão preventiva.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em\nelementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP,\nincluindo: (i) a quantidade significativa de drogas apreendidas\n(614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de\nfogo com numeração suprimida, munições e balanças de precisão, o que\nevidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do\nagente; (ii) a apreensão do material ilícito no imóvel do agravante,\nmediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido após\ndenúncias de tráfico de drogas; (iii) a confissão informal do\nagravante acerca da posse de arma de fogo e entorpecentes, o que\nreforça os indícios de autoria e materialidade.\n4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a\ngravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza\ndas drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo,\nconstitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para\ngarantia da ordem pública (AgRg no HC n. 725.170/SP, rel. Min. João\nOtávio de Noronha, Quinta Turma).\n5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência\nfixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando\npresentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n.\n175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável diante da\ngravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem\npública. A prisão preventiva é a única medida capaz de impedir a\ncontinuidade das atividades ilícitas, considerando a periculosidade\ndo agravante e a natureza do crime.\n7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada desta Corte e não apresenta qualquer ilegalidade\nflagrante que justifique a sua revisão.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<HC 895308>>-MG, <<AgRg no RHC 186833>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"749a4fcae619ef8df0650f4e62048e57c692a4b02fc7c670da69b128286799cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
