# Registro público: STJ — 205983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00592a494becace4b27f60ebb85a135e771efaafcada84d3e4d8f51580636628

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei
n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A prisão
preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do
delito e no risco à ordem pública, sendo apreendidos 614,95 g de
pasta base de cocaína, 459 papelotes da mesma substância (976,3 g),
armas de fogo com numeração suprimida, munições e objetos
relacionados ao tráfico de drogas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz
do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se
as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar
a revogação da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP,
incluindo: (i) a quantidade significativa de drogas apreendidas
(614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de
fogo com numeração suprimida, munições e balanças de precisão, o que
evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
agente; (ii) a apreensão do material ilícito no imóvel do agravante,
mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido após
denúncias de tráfico de drogas; (iii) a confissão informal do
agravante acerca da posse de arma de fogo e entorpecentes, o que
reforça os indícios de autoria e materialidade.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza
das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo,
constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para
garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 725.170/SP, rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma).
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n.
175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável diante da
gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem
pública. A prisão preventiva é a única medida capaz de impedir a
continuidade das atividades ilícitas, considerando a periculosidade
do agravante e a natureza do crime.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte e não apresenta qualquer ilegalidade
flagrante que justifique a sua revisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES
PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
porte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei
n. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A prisão
preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do
delito e no risco à ordem pública, sendo apreendidos 614,95 g de
pasta base de cocaína, 459 papelotes da mesma substância (976,3 g),
armas de fogo com numeração suprimida, munições e objetos
relacionados ao tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz
do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se
as condições pessoais do agravante são suficientes para justificar
a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base em
elementos concretos, conforme exigido pelo art. 312 do CPP,
incluindo: (i) a quantidade significativa de drogas apreendidas
(614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de
fogo com numeração suprimida, munições e balanças de precisão, o que
evidencia a gravidade concreta do delito e a periculosidade do
agente; (ii) a apreensão do material ilícito no imóvel do agravante,
mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido após
denúncias de tráfico de drogas; (iii) a confissão informal do
agravante acerca da posse de arma de fogo e entorpecentes, o que
reforça os indícios de autoria e materialidade.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza
das drogas apreendidas, bem como pela presença de armas de fogo,
constitui fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva para
garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 725.170/SP, rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma).
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP (AgRg no RHC n.
175.391/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).
6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável diante da
gravidade concreta dos fatos e da necessidade de resguardar a ordem
pública. A prisão preventiva é a única medida capaz de impedir a
continuidade das atividades ilícitas, considerando a periculosidade
do agravante e a natureza do crime.
7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte e não apresenta qualquer ilegalidade
flagrante que justifique a sua revisão.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE
CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
   STJ - <<HC 895308>>-MG, <<AgRg no RHC 186833>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00035
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 206534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85410/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 825713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 877724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85230/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Tráfico ou associação para o tráfico: a diferença](https://wikijuridica.com.br/criminal/trafico-ou-associacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ftrafico-ou-associacao%2F)

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

