# Registro público: STJ — 206167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e5da13d54d2f5cc3a36341916cadda549c4b0f3209495c1effe36c88e17d949

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e organização criminosa. No recurso, alegou-se
constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva,
argumentando a ausência de requisitos para tal medida e pleiteando a
aplicação de medidas cautelares alternativas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para
garantia da ordem pública, bem como determinar se o recurso de
agravo regimental impugnou especificamente as razões da decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus monocraticamente.

### III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi fundamentada em dados concretos,
considerando a apreensão de 75,64 gramas de maconha, utensílios
característicos da mercancia de drogas (embalagens plásticas e rolos
de plástico filme) e a atuação do recorrente como peça central em
organização criminosa, com função de distribuição de entorpecentes e
articulação com facções criminosas. Essas circunstâncias demonstram
a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade
do agente, legitimando a segregação cautelar nos termos dos arts.
312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são fundamentos idôneos para
a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
Precedentes.
5. Ademais, certo é que a existência de organização criminosa impõe
a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como
garantia da ordem pública. Precedentes.
6. O recurso de agravo regimental não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas
sobre violação ao  princípio da colegialidade, o que atrai a
aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo
regimental.
7. No caso, não há que se falar em violação ao princípio da
colegialidade, pois a decisão monocrática foi fundamentada em
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e está
sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental,
garantindo a possibilidade de controle coletivo.
8. Não obstante, a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUANTIDADE DE DROGA.
APETRECHOS. SUPOSTO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação
para o tráfico e organização criminosa. No recurso, alegou-se
constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva,
argumentando a ausência de requisitos para tal medida e pleiteando a
aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve
a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para
garantia da ordem pública, bem como determinar se o recurso de
agravo regimental impugnou especificamente as razões da decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus monocraticamente.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi fundamentada em dados concretos,
considerando a apreensão de 75,64 gramas de maconha, utensílios
característicos da mercancia de drogas (embalagens plásticas e rolos
de plástico filme) e a atuação do recorrente como peça central em
organização criminosa, com função de distribuição de entorpecentes e
articulação com facções criminosas. Essas circunstâncias demonstram
a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade
do agente, legitimando a segregação cautelar nos termos dos arts.
312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, são fundamentos idôneos para
a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente.
Precedentes.
5. Ademais, certo é que a existência de organização criminosa impõe
a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como
garantia da ordem pública. Precedentes.
6. O recurso de agravo regimental não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas
sobre violação ao  princípio da colegialidade, o que atrai a
aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo
regimental.
7. No caso, não há que se falar em violação ao princípio da
colegialidade, pois a decisão monocrática foi fundamentada em
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e está
sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental,
garantindo a possibilidade de controle coletivo.
8. Não obstante, a ausência de impugnação específica dos fundamentos
da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
