{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85410,"origem":"stj","sha256_origem":"9f7f09e8bbe95df789cd9f29ad03d66c413c707674b99a1549172e972e73ad29","registro_original":{"id_fonte":"000898831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206534","numero_registro":"202404048742","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL\nDE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE\nCONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE\nDE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso em habeas corpus. O agravante é acusado da\nprática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e\nporte ilegal de arma de fogo (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei\nn. 11.343/06, e art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003). A defesa\nalega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva,\ncondições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de\nsubstituição por medidas cautelares alternativas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão\npreventiva foi fundamentada em elementos concretos e idôneos, à luz\ndo art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da\nprisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iii) avaliar se\nas condições pessoais do agravante são suficientes para justificar\na revogação da prisão cautelar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados\nconcretos, incluindo: (i) a apreensão de significativa quantidade de\ndrogas (614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína),\narmas de fogo com numeração suprimida, munições, balanças de\nprecisão e dinheiro, evidenciando a gravidade concreta dos fatos;\n(ii) a tentativa de fuga do agravante no momento da abordagem\npolicial, o que indica o risco à aplicação da lei penal; (iii) o\nhistórico de envolvimento em práticas delitivas, incluindo registro\npor furto qualificado e ação penal em curso por crime ambiental,\nrevelando reiteração criminosa.\n4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a\ngravidade concreta do delito e o modus operandi da ação delituosa,\nevidenciados pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem\ncomo pela apreensão de armas de fogo, constituem fundamentos idôneos\npara justificar a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem\npública.\n5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência\nfixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando\npresentes os requisitos do art. 312 do CPP, como no caso em tela.\n6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares\nalternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável,\nconsiderando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar\na ordem pública, bem como o risco concreto de reiteração delitiva\npor parte do agravante.\n7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal\nFederal.\nIV. DISPOSITIVO\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)\n   STJ - <<HC 895308>>-MG, <<AgRg no RHC 186833>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1d9bd1b4cbdf7943ac191153514f81f6544f46f78e2a06f70c60a3dcf33e6a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9f7f09e8bbe95df789cd9f29ad03d66c413c707674b99a1549172e972e73ad29","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
