{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85413,"origem":"stj","sha256_origem":"0043920c1dbcfd5be96b04e6070ccbf296643f81393b06fad82ae230f442ce34","registro_original":{"id_fonte":"000898834","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"951481","numero_registro":"202403799900","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE\nDROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA.  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRISÃO DOMICILIAR E TRÁFICO\nPRIVILEGIADO NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão\npreventiva da paciente, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em\nregime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas\n(art. 33, caput, da Lei 11.343/06).\n2. A paciente foi flagrada transportando 86,30 kg de maconha e 990 g\nde haxixe, justificando a decretação da prisão preventiva com base\nna gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da\nprisão preventiva à luz da garantia da ordem pública e da\nfundamentação utilizada;(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de\nprisão domiciliar, considerando a maternidade e as condições\npessoais da paciente;(iii) analisar a viabilidade de\nredimensionamento da pena com reconhecimento do tráfico privilegiado\ne fixação de regime inicial mais brando.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva\nquantidade de drogas apreendida, e no risco de reiteração delitiva,\nafastando a aplicação de medidas cautelares alternativas.\n5. O Tribunal de origem destacou que a permanência da paciente presa\ndurante toda a instrução processual justifica a negativa do apelo\nem liberdade, considerando o julgamento condenatório em primeira\ninstância.\n6. Quanto à alegação de maternidade, o benefício da prisão\ndomiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP não foi objeto de\ndeliberação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta\nCorte Superior, sob pena de supressão de instância.\n7. A pretensão de redimensionamento da pena e aplicação da causa\nespecial de diminuição do tráfico privilegiado também não pode ser\nanalisada na via estreita do habeas corpus, que não é substitutivo\nde recurso próprio ou revisão criminal.\n8. Para superar as conclusões da Corte de origem, seria\nimprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que não é\nadmitido nesta via processual.\n9. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio ou a revisão criminal.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fb0c498cd325d6fac2d62b9c364e5bc8aee0a08a48a903a420d10988c04fdd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
