# Registro público: STJ — 951481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0043920c1dbcfd5be96b04e6070ccbf296643f81393b06fad82ae230f442ce34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898834
- **Número de registro na fonte:** 202403799900
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva da paciente, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
2. A paciente foi flagrada transportando 86,30 kg de maconha e 990 g
de haxixe, justificando a decretação da prisão preventiva com base
na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da
prisão preventiva à luz da garantia da ordem pública e da
fundamentação utilizada;(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de
prisão domiciliar, considerando a maternidade e as condições
pessoais da paciente;(iii) analisar a viabilidade de
redimensionamento da pena com reconhecimento do tráfico privilegiado
e fixação de regime inicial mais brando.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de drogas apreendida, e no risco de reiteração delitiva,
afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. O Tribunal de origem destacou que a permanência da paciente presa
durante toda a instrução processual justifica a negativa do apelo
em liberdade, considerando o julgamento condenatório em primeira
instância.
6. Quanto à alegação de maternidade, o benefício da prisão
domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A pretensão de redimensionamento da pena e aplicação da causa
especial de diminuição do tráfico privilegiado também não pode ser
analisada na via estreita do habeas corpus, que não é substitutivo
de recurso próprio ou revisão criminal.
8. Para superar as conclusões da Corte de origem, seria
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que não é
admitido nesta via processual.
9. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.  REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRISÃO DOMICILIAR E TRÁFICO
PRIVILEGIADO NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão
preventiva da paciente, condenada à pena de 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
2. A paciente foi flagrada transportando 86,30 kg de maconha e 990 g
de haxixe, justificando a decretação da prisão preventiva com base
na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão:(i) verificar a legalidade da
prisão preventiva à luz da garantia da ordem pública e da
fundamentação utilizada;(ii) avaliar a possibilidade de aplicação de
prisão domiciliar, considerando a maternidade e as condições
pessoais da paciente;(iii) analisar a viabilidade de
redimensionamento da pena com reconhecimento do tráfico privilegiado
e fixação de regime inicial mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade de drogas apreendida, e no risco de reiteração delitiva,
afastando a aplicação de medidas cautelares alternativas.
5. O Tribunal de origem destacou que a permanência da paciente presa
durante toda a instrução processual justifica a negativa do apelo
em liberdade, considerando o julgamento condenatório em primeira
instância.
6. Quanto à alegação de maternidade, o benefício da prisão
domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta
Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. A pretensão de redimensionamento da pena e aplicação da causa
especial de diminuição do tráfico privilegiado também não pode ser
analisada na via estreita do habeas corpus, que não é substitutivo
de recurso próprio ou revisão criminal.
8. Para superar as conclusões da Corte de origem, seria
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que não é
admitido nesta via processual.
9. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 0043920c1dbcfd5be96b04e6070ccbf296643f81393b06fad82ae230f442ce34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 951481 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0043920c1dbcfd5be96b04e6070ccbf296643f81393b06fad82ae230f442ce34
- **SHA-256 do comentário:** 04aee2eadb4d901350cf53de474a78b0263d42798964ce74a5394f4d2eae3366
