{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85414,"origem":"stj","sha256_origem":"f7df62a7cdf21dd4bd4dd8b6836db6e7b592f88d3a49840afd9238b995574462","registro_original":{"id_fonte":"000898835","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955020","numero_registro":"202403996430","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO PRATICADO EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA\nSOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRÁTICA ANTERIOR DE CONDUTA\nANÁLOGA A TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO\nVÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão\nque manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. O\npaciente foi preso em flagrante com 73 porções de crack,\ntotalizando 17,5g, em local conhecido como ponto de tráfico. A\nprisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir\na ordem pública, considerando o histórico de atos infracionais\nanálogos ao tráfico de drogas e suspeita de envolvimento com facção\ncriminosa. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva,\nfundamentando a decisão na periculosidade do agente e no risco de\nreiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares\nalternativas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\ndo paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem\npública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade\ndo agente.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n4.  No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade\nconcreta do delito de tráfico de drogas, da quantidade de\nentorpecentes apreendidos (73 porções de crack) e do histórico de\natos infracionais análogos ao tráfico. Inclusive, o delito em\nquestão foi praticado enquanto o paciente cumpria medida\nsocioeducativa de liberdade assistida, havendo menção pelas\ninstâncias ordinárias de suposto vínculo do acusado com organização\ncriminosa, o que evidencia necessidade de garantia da ordem pública\nante o risco de reiteração delitiva.\n5. A existência de condições pessoais favoráveis não impedem a\ndecretação da prisão preventiva quando por decisão devidamente\nfundamentada. Precedentes.\n6.  Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem\nde ofício, conforme elementos concretos dos autos e entendimento\njurisprudencial consolidado.\n7.  A análise do acervo fático-probatório necessário para alterar as\nconclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas\ncorpus.\nIV. Dispositivo\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a21f7a557cfc4535fcbd885decc0143505d9555825eb9c150420b8de34dcbf22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f7df62a7cdf21dd4bd4dd8b6836db6e7b592f88d3a49840afd9238b995574462","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
